27/1976, de 11.03.1976
Número do Parecer
27/1976, de 11.03.1976
Data do Parecer
11-03-1976
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
FUNCIONARIO PUBLICO
NACIONALIDADE
DESCOLONIZAÇÃO
ESTRANGEIROS
EXERCICIO DE FUNÇÕES
NACIONALIDADE
DESCOLONIZAÇÃO
ESTRANGEIROS
EXERCICIO DE FUNÇÕES
Conclusões
1- Se não tiverem conservado a nacionalidade portuguesa, os individuos nascidos em territorio ultramarino sob administração portuguesa tornado independente, não podem exercer em Portugal funções publicas que não sejam de caracter predominantemente tecnico;
2- Os individuos que se encontrem nas condições definidas no n 1 do artigo 2 ou no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 308-A/75, de 24 de Junho, com o sentido que a este ultimo preceito deu o despacho ministerial de 8 de Setembro de 1975, publicado na I serie do DG de 16 dos mesmos mes e ano, conservam, independentemente de qualquer declaração de vontade, a nacionalidade portuguesa, com os inerentes direitos e obrigações, enquanto não optarem, nos termos do n 2 daquele artigo 2, pela nacionalidade que o novo Estado lhes atribua ou não declararem, conforme a parte final do n 2 do artigo 1, que não querem ser portugueses, e a declaração respectiva não for registada na Conservatoria dos Registos Centrais;
3- Aqueles que, por não se encontrarem nas condições definidas na conclusão anterior, percam a nacionalidade portuguesa podem solicitar a conservação dessa nacionalidade ao abrigo do artigo 5 do Decreto-Lei n 308-A/75; quando se trate de casos excepcionais devidamente justificados, designadamente para o efeito de permanecerem no exercicio de funções publicas.
2- Os individuos que se encontrem nas condições definidas no n 1 do artigo 2 ou no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 308-A/75, de 24 de Junho, com o sentido que a este ultimo preceito deu o despacho ministerial de 8 de Setembro de 1975, publicado na I serie do DG de 16 dos mesmos mes e ano, conservam, independentemente de qualquer declaração de vontade, a nacionalidade portuguesa, com os inerentes direitos e obrigações, enquanto não optarem, nos termos do n 2 daquele artigo 2, pela nacionalidade que o novo Estado lhes atribua ou não declararem, conforme a parte final do n 2 do artigo 1, que não querem ser portugueses, e a declaração respectiva não for registada na Conservatoria dos Registos Centrais;
3- Aqueles que, por não se encontrarem nas condições definidas na conclusão anterior, percam a nacionalidade portuguesa podem solicitar a conservação dessa nacionalidade ao abrigo do artigo 5 do Decreto-Lei n 308-A/75; quando se trate de casos excepcionais devidamente justificados, designadamente para o efeito de permanecerem no exercicio de funções publicas.
Legislação
CONST33 ART7 PAR2.
DL 308-A/75 DE 1975/02/24 ART1 ART2 ART4 ART5 ART6.
DESP CONJ DO PRIMEIRO MIN E DO MIN DA JUSTIÇA DE 1975/09/08 IN DG IS DE 1975/09/16.
DL 43090 DE 1960/07/27 ART67.
CRC67 ART3.
DL 308-A/75 DE 1975/02/24 ART1 ART2 ART4 ART5 ART6.
DESP CONJ DO PRIMEIRO MIN E DO MIN DA JUSTIÇA DE 1975/09/08 IN DG IS DE 1975/09/16.
DL 43090 DE 1960/07/27 ART67.
CRC67 ART3.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL / DIR CIV * DIR PERSON / DIR CONST.