20/1976, de 18.03.1976
Número do Parecer
20/1976, de 18.03.1976
Data do Parecer
18-03-1976
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
SAMPAIO DA NOVOA
Descritores
PENSÃO POR SERVIÇOS EXCEPCIONAIS E RELEVANTES
REQUERIMENTO
PRAZO
REQUERIMENTO
PRAZO
Conclusões
1- Na vigencia do Decreto n 17/335, de 10 de Setembro de 1929, o direito de requerer a pensão por serviços excepcionais e relevantes extinguia-se decorrido que fosse o prazo de cinco anos, contado desde o dia imediato ao do falecimento do individuo que lhe dera origem;
2- Nenhuma disposição legal posterior, designadamente dos Decretos-Leis ns 47084, de 9 de Julho de 1966, e 38/72, de 3 de Fevereiro, veio permitir o exercicio desse direito depois de extinto;
3- Com excepção do requisito de estar a cargo do falecido a data do obito, os restantes requisitos constantes do artigo 8 do Decreto-Lei n 47084 podem não existir na referida data, ficando, assim, os interessados com a possibilidade de, em qualquer momento, requererem a pensão, logo que estejam reunidos todos esses requisitos.
2- Nenhuma disposição legal posterior, designadamente dos Decretos-Leis ns 47084, de 9 de Julho de 1966, e 38/72, de 3 de Fevereiro, veio permitir o exercicio desse direito depois de extinto;
3- Com excepção do requisito de estar a cargo do falecido a data do obito, os restantes requisitos constantes do artigo 8 do Decreto-Lei n 47084 podem não existir na referida data, ficando, assim, os interessados com a possibilidade de, em qualquer momento, requererem a pensão, logo que estejam reunidos todos esses requisitos.
Legislação
DL 47084 DE 1966/07/09 ART6 ART8 ART28.
DL 38/72 DE 1972/02/03 ART2.
D 17335 DE 1929/09/10 ART11.
DL 38/72 DE 1972/02/03 ART2.
D 17335 DE 1929/09/10 ART11.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.