15/1976, de 29.03.1976

Número do Parecer
15/1976, de 29.03.1976
Data do Parecer
29-03-1976
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer Complementar
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
ARRENDAMENTO AO ESTADO
SUCESSÃO NA POSIÇÃO CONTRATUAL
DENUNCIA
COMISSÃO DE TRABALHADORES
OCUPAÇÃO DE PREDIO
Conclusões
1 - O despacho de S Exa o Secretario de Estado da Justiça, de 24 de Abril de 1975, foi a causa determinante do não pagamento das rendas relativas ao arrendamento do predio referido na unica conclusão daquele parecer, tendo sido irrelevante, quanto a esse pagamento, a comunicação feita pelo director da Policia Judiciaria a senhoria do teor desse despacho;
2 - E materia de facto alheia a competencia deste corpo consultivo o apuramento da influencia, no não pagamento das rendas, da ocupação do referido predio a qual, todavia, não sendo para fins habitacionais, era de considerar ilegal nos termos do Decreto-Lei n 198-A/75, de 14 de Abril, legitimando o exercicio do direito do arrendatario, previsto no artigo 1037, n 2, do Codigo Civil, de se valer dos meios de defesa facultados ao possuidor, sem embargo, porem, de poder ser regularizada nos termos do artigo 3 daquele Decreto-Lei, ou no ambito das relações da Administração com os ocupantes, como seus funcionarios;
3 - A forma de denuncia do contrato de arrendamento pelo locatario depende da convenção das partes e, na falta dessa convenção, deve ser feita por aviso ao senhorio nos termos dos artigos 982 a 984 do Codigo de Processo Civil, com a antecedencia, relativa ao termo do arrendamento, prevista no artigo 1055 do Codigo Civil, se não for caso de cessação imediata do arrendamento.
Legislação
CCIV66 ART1037 N2 ART1038 H I ART1043 ART1054 ART1055 ART1095.
DL 198-A/75 DE 1975/04/14.
CPC67 ART982 ART983 ART984.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR OBG * CONTRATOS.
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