12/1976, de 29.03.1976

Número do Parecer
12/1976, de 29.03.1976
Data do Parecer
29-03-1976
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Descritores
PRAZO
ABANDONO DE LUGAR
LICENÇA POR DOENÇA
ADIDOS
FUNÇÃO PUBLICA
POSSE
Conclusões
1 - Não pode considerar-se abandono do lugar - ou, equiparado nos seus efeitos a abandono do lugar - nos termos do corpo do artigo 4 do Decreto-Lei 34945, de 27 de Setembro de 1945, o facto de um individuo que ja e funcionario não tomar posse, por motivo justificado, no prazo legal, prorrogado ate ao limite maximo permitido pelo paragrafo unico daquele artigo, de um lugar para que foi nomeado;
2 - Deve ser declarada sem efeito, independentemente de qualquer processo ou formalidade especial, a nomeação de um funcionario para um lugar de que não tomou posse, por motivo justificado, mantendo-se a situação anterior do funcionario;
3 - O regime de licença por doença não e aplicavel a um funcionario na situação de adido;
4 - Porem, se esse funcionario não puder, por motivo de doença, tomar posse, no prazo legal prorrogado ate ao limite maximo permitido pelo paragrafo unico do artigo 4 do Decreto-Lei n 34945, de um lugar para que foi nomeado, são as normas que regulam a licença por doença que fixam o limite ate ao qual aquela situação se mantem.
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Legislação
DL 19478 DE 1931/03/18 ART13.
DL 34945 DE 1945/09/27 ART4.
DL 49031 DE 1969/05/27 ART7.
DL 277/74 DE 1974/06/25 ART1 ART4.
DL 88/75 DE 1975/02/27.
D 314/70 DE 1970/07/08 ART44 N1.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC.
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