66/1975, de 14.04.1977

Número do Parecer
66/1975, de 14.04.1977
Data do Parecer
14-04-1977
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer Complementar
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
DIREITO DE RESPOSTA
SENTENÇA
PUBLICAÇÃO OBRIGATORIA
LIBERDADE DE IMPRENSA
Conclusões
1 - Consagrando a Constituição da Republica Portuguesa, de 2 de Abril de 1976, no ambito dos direitos, liberdades e garantias, as liberdades de expressão e de informação e garantindo a liberdade de imprensa - artigo 37, n 1 e 38, n 1 - a todas as pessoas, singulares ou colectivas, e organismos publicos, e assegurado o direito de resposta, em condições de igualdade e de eficacia - n 4 do artigo 37;
2 - O direito de resposta, abrangendo o de rectificação, acha-se regulamentado pelo Decreto-Lei n 85-C/75, de 26 de Fevereiro, e e independente do procedimento criminal pelo facto da publicação, bem como do direito a indemnização pelos danos causados - n 8 do artigo 16 desse diploma legal;
3 - O exercicio do direito de resposta deve ser exercido nos termos e nos prazos previstos no citado artigo 16, integrando a contravenção prevista e punida no artigo 33, n 2, do referido texto da lei a recusa da publicação da resposta ao abrigo daquele artigo 16;
4 - Da decisão condenatoria proferida no respectivo processo de transgressão não advem, como efeito da condenação, a obrigatoriedade da sua publicação;
5 - Independentemente do procedimento criminal, pode o interessado utilizar o proceso de notificação judicial previsto no artigo 53 do Decreto-Lei n 85-C/75, sendo então, no caso de obter decisão favoravel, o periodico obrigado a publicar o teor dessa decisão e o da resposta nos prazos referidos no n 2 dessa disposição, sob pena de os seus responsaveis incorrerem em responsabilidade criminal, por desobediencia qualificada - artigo 30, n 1, alinea b) do mesmo diploma.
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Legislação
LIMP75 ART16 N3 ART53 ART30.
Referências Complementares
DIR INFORMAC / DIR PROC PENAL.
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