104/1975, de 29.01.1976

Número do Parecer
104/1975, de 29.01.1976
Data do Parecer
29-01-1976
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
CUNHA RODRIGUES
Descritores
MAGISTRADO
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
SERVIÇO EFECTIVO
PROMOÇÃO
ANTIGUIDADE
COMISSÃO DE SERVIÇO
Conclusões
1 - O exercicio, em comissão de serviço, de cargo dependente do Ministério da Justiça e considerado, para todos os efeitos, como de efectivo serviço judicial, e, por isso, susceptivel de ser classificado para efeitos de promoção de um juiz de direito a classe imediata;
2 - A um juiz, excluido da promoção por falta de classificação actualizada que seja consequência de ausência de inspecção ou de demora no processo subsequente, deverá, quando promovido, atribuir-se na nova classe ou categoria, a antiguidade que lhe corresponderia se tivesse sido promovido na altura própria, fazendo-se menção do facto na respectiva portaria;
3 - Para o efeito da ultima parte da conclusão anterior, o Conselho Superior Judiciário e o Conselho Superior do Ministério Público devem indicar, nas propostas de movimento, os necessários elementos justificativos;
4 - Não tendo sido feita, na altura oportuna a menção a que se refere a conclusão 2ª, e ainda possível ao Ministério da Justiça exara-la em aditamento, através de portaria;
5 - A falta de classificação actualizada que seja consequência de apreciação do Conselho Superior Judiciário sobre o mérito de um juiz de direito e o tenha impedido de ser graduado para promoção, não confere, em futura promoção, direito à antiguidade perdida na nova classe ou categoria;
6 - Tanto quanto é possível inferir dos elementos de facto disponíveis, a situação dos juizes de direito (...) e (...) (este, relativamente ao serviço prestado na Policia Judiciária e desde que, por ele, seja classificado com nota não inferior a Bom) justifica o tratamento expendido nas conclusões 1ª, 2ª e 4ª, a situação do juíz de direito (...) suscita o tratamento expendido nas conclusões 1ª e 5ª.
Legislação
CJ62 ART119 N2 ART427 ART129 N4 ART148 N1 C ART426 N4.
DL 569/75 DE 1975/10/04 ART1 ART2.
Referências Complementares
DIR JUDIC * EST MAG.
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