104/1975, de 29.01.1976
Número do Parecer
104/1975, de 29.01.1976
Data do Parecer
29-01-1976
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
CUNHA RODRIGUES
Descritores
MAGISTRADO
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
SERVIÇO EFECTIVO
PROMOÇÃO
ANTIGUIDADE
COMISSÃO DE SERVIÇO
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
SERVIÇO EFECTIVO
PROMOÇÃO
ANTIGUIDADE
COMISSÃO DE SERVIÇO
Conclusões
1 - O exercicio, em comissão de serviço, de cargo dependente do Ministério da Justiça e considerado, para todos os efeitos, como de efectivo serviço judicial, e, por isso, susceptivel de ser classificado para efeitos de promoção de um juiz de direito a classe imediata;
2 - A um juiz, excluido da promoção por falta de classificação actualizada que seja consequência de ausência de inspecção ou de demora no processo subsequente, deverá, quando promovido, atribuir-se na nova classe ou categoria, a antiguidade que lhe corresponderia se tivesse sido promovido na altura própria, fazendo-se menção do facto na respectiva portaria;
3 - Para o efeito da ultima parte da conclusão anterior, o Conselho Superior Judiciário e o Conselho Superior do Ministério Público devem indicar, nas propostas de movimento, os necessários elementos justificativos;
4 - Não tendo sido feita, na altura oportuna a menção a que se refere a conclusão 2ª, e ainda possível ao Ministério da Justiça exara-la em aditamento, através de portaria;
5 - A falta de classificação actualizada que seja consequência de apreciação do Conselho Superior Judiciário sobre o mérito de um juiz de direito e o tenha impedido de ser graduado para promoção, não confere, em futura promoção, direito à antiguidade perdida na nova classe ou categoria;
6 - Tanto quanto é possível inferir dos elementos de facto disponíveis, a situação dos juizes de direito (...) e (...) (este, relativamente ao serviço prestado na Policia Judiciária e desde que, por ele, seja classificado com nota não inferior a Bom) justifica o tratamento expendido nas conclusões 1ª, 2ª e 4ª, a situação do juíz de direito (...) suscita o tratamento expendido nas conclusões 1ª e 5ª.
2 - A um juiz, excluido da promoção por falta de classificação actualizada que seja consequência de ausência de inspecção ou de demora no processo subsequente, deverá, quando promovido, atribuir-se na nova classe ou categoria, a antiguidade que lhe corresponderia se tivesse sido promovido na altura própria, fazendo-se menção do facto na respectiva portaria;
3 - Para o efeito da ultima parte da conclusão anterior, o Conselho Superior Judiciário e o Conselho Superior do Ministério Público devem indicar, nas propostas de movimento, os necessários elementos justificativos;
4 - Não tendo sido feita, na altura oportuna a menção a que se refere a conclusão 2ª, e ainda possível ao Ministério da Justiça exara-la em aditamento, através de portaria;
5 - A falta de classificação actualizada que seja consequência de apreciação do Conselho Superior Judiciário sobre o mérito de um juiz de direito e o tenha impedido de ser graduado para promoção, não confere, em futura promoção, direito à antiguidade perdida na nova classe ou categoria;
6 - Tanto quanto é possível inferir dos elementos de facto disponíveis, a situação dos juizes de direito (...) e (...) (este, relativamente ao serviço prestado na Policia Judiciária e desde que, por ele, seja classificado com nota não inferior a Bom) justifica o tratamento expendido nas conclusões 1ª, 2ª e 4ª, a situação do juíz de direito (...) suscita o tratamento expendido nas conclusões 1ª e 5ª.
Legislação
CJ62 ART119 N2 ART427 ART129 N4 ART148 N1 C ART426 N4.
DL 569/75 DE 1975/10/04 ART1 ART2.
DL 569/75 DE 1975/10/04 ART1 ART2.
Referências Complementares
DIR JUDIC * EST MAG.