85/1975, de 29.01.1976

Número do Parecer
85/1975, de 29.01.1976
Data do Parecer
29-01-1976
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Educação e Investigação Científica
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
CASA DE HABITAÇÃO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PROPRIEDADE RESOLUVEL
DIREITO DE PROPRIEDADE
POSSE
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
CONDOMINO
PREDIO
ENCARGOS
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESGOTOS
Conclusões
1 - O acto de aquisição de um predio urbano ou de uma sua fracção autonoma por um socio do Cofre de Previdencia do Ministerio da Educação e Investigação Cientifica, nos termos do artigo 6 do Decreto-Lei n 40674, de 6 de Junho de 1956, investe o socio adquirente na titularidade, nos termos da lei geral, de um direito de propriedade resoluvel e, no caso de predio em regime de propriedade horizontal, ainda na situação de condomino;
2 - O direito de propriedade resoluvel tem o mesmo conteudo do direito de propriedade não sujeito a condição, tendo apenas de especifico a possibilidade de, na pendencia da condição resolutiva, poder ser resolvido, com efeitos retroactivos, e o alienante condicional poder consequentemente retomar o seu direito de propriedade;
3 - Na pendencia da condição, o titular do direito de propriedade resoluvel suporta, quando não se dispuser diversamente, todos os encargos inerentes ao gozo e fruição do predio e, sendo condomino, tem os direitos e os encargos definidos nos artigos 1420 e seguintes do Codigo Civil; e o alienante condicional tem o poder de praticar, em relação ao predio, actos conservatorios, assumindo os encargos inerentes;
4 - Os encargos cujo pagamento se imputa a Caixa no paragrafo 1 do artigo 14 do Decreto-Lei n 40674, são apenas os que directamente emergem dos actos conservatorios que ela pode praticar, designadamente nos termos do anterior artigo 12;
5 - São, pois, da responsabilidade do socio adquirente, como despesas inerentes ao uso e fruição do predio ou de sua fracção autonoma e respectivas partes comuns, as respeitantes a conservação dos ascensores, ao consumo de agua e de energia electrica na escada e ascensores, a remuneração e encargos da porteira, a conservação do imovel e quaisquer outras provenientes do uso; e o pagamento da taxa de conservação de esgotos em que, nos termos do artigo 12, paragrafo 1, do Decreto-Lei n 31674, de 22 de Novembro de 1941, e colectado o proprietario.
Legislação
DL 40674 DE 1956/07/06 ART1 ART2 ART4 ART5 ART6 ART7 ART8 ART9 ART10 ART11 ART12 ART13 ART14 ART15 ART16 ART17 ART19 ART20 ART21 ART22 ART23 ART24 ART25.
CCIV66 ART272 ART273 ART274 ART275 ART276 ART277 ART1305 ART1307 ART1414 ART1420 ART1421 ART1424 ART2171.
DL 23052 DE 1933/09/23.
DL 31674 DE 1941/11/22 ART12 PAR1.
DL 33278 DE 1943/11/24.
L 2007 DE 1945/05/07.
DL 35611 DE 1946/04/25.
DL 35781 DE 1946/08/05 ART20 ART22.
DL 36212 DE 1947/04/07.
DL 42951 DE 1960/04/27 ART14.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR OBG * CONTRATOS.
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