3/1975, de 06.02.1975

Número do Parecer
3/1975, de 06.02.1975
Data do Parecer
06-02-1975
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
AVALIAÇÃO FISCAL
COMISSÕES DE AVALIAÇÃO FISCAL
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
FUNÇÃO JURISDICIONAL
TRIBUNAL
RECURSO
Conclusões
1 - Dentro do sistema instituido pelo Decreto n 37021, de 21 de Agosto de 1948, alterado pelo Decreto n 37784, de 14 de Março de 1950, e em harmonia com a natureza juridica da avaliação fiscal ai regulada, a instancia de recurso dessa avaliação deveria integrar-se nos serviços de justiça fiscal, sendo anomalo o seu enquadramento na jurisdição ordinaria comum;
2 - A suspensão, por tempo indeterminado, das avaliações fiscais referidas na conclusão anterior e a adopção de um novo processo de avaliação de predios urbanos para fixação da respectiva renda pelo Decreto-Lei n 445/74, de 12 de Setembro, de aconselham qualquer alteração imediata do Decreto n 37021, na parte relativa a instancia de recurso nele prevista;
3 - De qualquer modo, a subsistencia ou a reorganização da instancia de recurso referida no citado Decreto n 37021, devera ser encarada no ambito da reforma do sistema jurisdicional que, em execução da norma programatica do artigo 18, n 1, da Lei Constitucional n 3/74, de 14 de Maio, ao Governo Provisorio compete promover nos termos da alinea c) do n 1 do seu Programa, constante do Decreto-Lei n 203/74, de 15 de Maio.
Legislação
LC 3/74 DE 1974/05/14 ART18.
CCIV66 ART1104 N2 ART1105.
L 2030 DE 1948/06/22 ART47 N2 ART49 ART50.
DL 47344 DE 1966/11/25 ART3.
DL 203/74 DE 1974/05/15.
DL 445/74 DE 1974/09/12 ART1 ART21.
DL 25/75 DE 1975/01/24 ART1 ART2.
D 37021 DE 1948/08/21 ART2 ART5 ART6 ART8 ART9 ART12 ART18 ART19 ART21 ART22.
D 37784 DE 1950/03/14.
Referências Complementares
DIR JUDIC * ORG COMP TRIB / DIR FISC * CONTENC FISC.
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