1/1975, de 21.03.1975

Número do Parecer
1/1975, de 21.03.1975
Data do Parecer
21-03-1975
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
SAMPAIO DA NOVOA
Descritores
MAGISTRADO JUDICIAL
ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA
PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR
ULTRAMAR
APOSENTAÇÃO
Conclusões
1 - A participação emolumentar prevista na alinea c) do artigo 258 do Codigo das Custas Judiciais (na redacção do artigo 1 do Decreto-Lei n 48853, de 30 de Janeiro de 1969) influi no calculo da pensão de aposentação dos magistrados judiciais nos termos da alinea b) do n 1 do artigo 47 do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro);
2 - Para esse calculo não se deve atender a dedução da contribuição industrial feita no montante da mencionada participação emolumentar;
3 - E aplicavel a um funcionario que passou a subscritor da Caixa Geral de Aposentações depois de prestar serviço na administração ultramarina e que atingiu o limite de idade em 1974, o regime de aposentação previsto no Estatuto da Aposentação, mesmo que em data anterior a entrada em vigor do mencionado Estatuto (1 de Janeiro de 1973) tenham sido proferidas resoluções da Caixa que incidiram sobre um debito de quotas e contagem de tempo de serviço.
Termos em que o recurso merece provimento parcial.
Legislação
EA72 ART43 N1 ART47 N1 A B ART133.
CCJ62 ART258 C NA REDACÇÃO DO DL 48853 DE 1969/01/30.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
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