44/1974, de 12.12.1975
Número do Parecer
44/1974, de 12.12.1975
Data do Parecer
12-12-1975
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
CONTRIBUINTE
ASSISTENCIA JURIDICA
SOLICITADORIA
ADVOGADO
ADVOCACIA
ASSISTENCIA JURIDICA
SOLICITADORIA
ADVOGADO
ADVOCACIA
Conclusões
1 - Os "agentes de contribuintes", dado que a sua actividade visa o esclarecimento e a assistencia individuais de contribuintes em materia juridico fiscal e a pratica de actos em repartições do Estado ou administrativas por conta desses mesmos interessados, praticam actos proprios das profissões de advogado ou de solicitador;
2 - A pratica de actos proprios das profissões de advogado ou de solicitador sem as habilitações para estas legalmente fixadas e ilicita e punivel com a pena do paragrafo 2 do artigo 236 do Codigo Penal;
3 - A actividade dos "agentes de contribuintes" que não sejam advogados ou solicitadores e, pois, ilegal no plano do direito constituido, não podendo, por isso, ser oficialmente reconhecida com a consequente emissão de carteira profissional;
4 - No plano do direito a constituir, e viavel o estudo da cobertura legal dessa actividade, o qual devera ser cometido as entidades directamente interessadas, designadamente a Administração Fiscal, a Ordem dos Advogados, a Camara dos Solicitadores e o Ministerio do Trabalho.
###
2 - A pratica de actos proprios das profissões de advogado ou de solicitador sem as habilitações para estas legalmente fixadas e ilicita e punivel com a pena do paragrafo 2 do artigo 236 do Codigo Penal;
3 - A actividade dos "agentes de contribuintes" que não sejam advogados ou solicitadores e, pois, ilegal no plano do direito constituido, não podendo, por isso, ser oficialmente reconhecida com a consequente emissão de carteira profissional;
4 - No plano do direito a constituir, e viavel o estudo da cobertura legal dessa actividade, o qual devera ser cometido as entidades directamente interessadas, designadamente a Administração Fiscal, a Ordem dos Advogados, a Camara dos Solicitadores e o Ministerio do Trabalho.
###
Legislação
EJ62 ART542 N1 ART679 ART698.
Referências Complementares
DIR FISC.