43/1974, de 31.10.1974
Número do Parecer
43/1974, de 31.10.1974
Data do Parecer
31-10-1974
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Descritores
CASAMENTO
NULIDADE
CIDADÃO NACIONAL
ESTRANGEIRO
SUCESSÃO LEGITIMA
ESTADO CIVIL
NORMA DE CONFLITO
REGISTO CIVIL
NULIDADE
CIDADÃO NACIONAL
ESTRANGEIRO
SUCESSÃO LEGITIMA
ESTADO CIVIL
NORMA DE CONFLITO
REGISTO CIVIL
Conclusões
1 - Na sucessão legitima, os descendentes preferem ao conjuge, afastando-o da sucessão dos bens;
2 - No caso de partilha entre filhos legitimos, a operação faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros;
3 - A face da lei portuguesa, são legitimos os filhos nascidos na constancia do matrimonio da mãe, sendo irrelevante a circunstancia de o casamento ser anulavel;
4 - A nulidade do casamento, mesmo fundada em impedimento dirimente, não opera "ipso iure";
5 - Qualquer acto referente as estado civil, mesmo lavrado no estrangeiro pela entidade estrangeira competente, se não puder ingressar no registo civil nacional, não pode ser invocado em Portugal;
6 - O estado dos individuos e as sucessões por morte são regulados pela lei pessoal dos respectivos sujeitos que e a lei da sua nacionalidade.
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2 - No caso de partilha entre filhos legitimos, a operação faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros;
3 - A face da lei portuguesa, são legitimos os filhos nascidos na constancia do matrimonio da mãe, sendo irrelevante a circunstancia de o casamento ser anulavel;
4 - A nulidade do casamento, mesmo fundada em impedimento dirimente, não opera "ipso iure";
5 - Qualquer acto referente as estado civil, mesmo lavrado no estrangeiro pela entidade estrangeira competente, se não puder ingressar no registo civil nacional, não pode ser invocado em Portugal;
6 - O estado dos individuos e as sucessões por morte são regulados pela lei pessoal dos respectivos sujeitos que e a lei da sua nacionalidade.
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Legislação
CCIV867 ART25 ART31 N1 ART1801 N1 ART1802 N1.
CRC67 ART3 ART8.
CRC67 ART3 ART8.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR FAM * DIR SUC.