33/1974, de 31.10.1975
Número do Parecer
33/1974, de 31.10.1975
Data do Parecer
31-10-1975
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Descritores
ACÇÕES
SOCIEDADE COMERCIAL
DISSOLUÇÃO
SOCIEDADE COMERCIAL
DISSOLUÇÃO
Conclusões
1 - O sistema juridico portugues não obriga a inutilizar as acções de uma sociedade ja dissolvida, antes de serem seladas as acções - cuja emissão foi permitida - de uma outra sociedade com identica designação com o mesmo capital e igual numero de acções;
2 - Contendo os titulos das duas sociedades as datas da constituição e publicação de cada uma delas e as suas sedes, datas e sedes que são diferentes, não ha inconveniente para o Estado em que se proceda aquela selagem sem estarem inutilizadas as acções da sociedade dissolvida.
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2 - Contendo os titulos das duas sociedades as datas da constituição e publicação de cada uma delas e as suas sedes, datas e sedes que são diferentes, não ha inconveniente para o Estado em que se proceda aquela selagem sem estarem inutilizadas as acções da sociedade dissolvida.
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Legislação
CCOM888 ART167.
RIS26 ART143.
RIS26 ART143.
Referências Complementares
DIR FISC / DIR COM * SOC COM.