28/1974, de 08.08.1974

Número do Parecer
28/1974, de 08.08.1974
Data de Assinatura
08-08-1974
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Chefe do Estado-Maior da Armada # CEMA
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
FUNÇÃO JURISDICIONAL
TRIBUNAL
AUTORIDADE MARITIMA
Conclusões
1 - O artigo 18 da Lei n 3/74, de 14 de Maio, por um lado estabeleceu nos seus ns 1 e 3, o principio constitucional de que as funções jurisdicionais, com excepção das dos tribunais militares, serão exercidas exclusivamente por tribunais integrados no Poder Judicial, com afectação ao Ministerio da Justiça; e, por outro lado, proibiu, no seu n 2, a existencia de tribunais com competencia especifica para o julgamento de crimes contra a segurança do Estado;
2 - A entrada em vigor do preceito constitucional referido na conclusão antecedente apenas fez extinguir os tribunais cuja existencia ele proibiu;
3 - A função jurisdicional civel, exercida pelo capitão do porto, nos termos da alinea oo) do n 1 do artigo 10 e dos artigos 206 e segs do Regulamento Geral das Capitanias (Decreto-Lei n 265/72, de 31 de Julho) não foi extinta pelo artigo 18 da Lei n 3/74;
4 - E da competencia do Governo Provisorio, nos termos da alinea c) do n 1 do seu Programa, constante do Decreto-Lei n 203/74, de 15 de Maio, dar execução ao principio constitucional estabelecido no artigo 18, n 1, da Lei n 3/74, definindo, dentro do esquema da reforma do sistema judicial que lhe incumbe efectuar, quais as funções jurisdicionais que devem subsistir e em que termos deve fazer-se a sua integração no Ministerio da Justiça;
5 - Enquanto não for publicada a lei ordinaria que as extinga ou que as integre no Ministerio da Justiça, as funções jurisdicionais existentes a data da entrada em vigor da Lei n 3/74 e que por ela não foram extintas, continuam a exercer-se nos termos da lei respectiva.
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Legislação
RGC72 ART10 N1 ART208.
L 3/74 DE 1974/05/14 ART18.
Referências Complementares
DIR JUDIC * ORG COMP TRIB.
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