25/1974, de 11.07.1974

Número do Parecer
25/1974, de 11.07.1974
Data de Assinatura
11-07-1974
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
RECONHECIMENTO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
EXECUÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
EXECUÇÃO POR ALIMENTOS
ALIMENTOS
ALTERAÇÃO
MENOR
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
Conclusões
1 - Uma decisão dinamarquesa sobre alimentos devidos a menores, depois de reconhecida em Portugal nos termos da Convenção relativa ao reconhecimento e execução de decisões em materia de prestação de alimentos a menores, de 15 de Abril de 1958, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n 246/71, de 3 de Junho, e dos artigos 1095 e segs do Codigo de Processo Civil, tem, por força do artigo 6 dessa Convenção,a mesma força e produz os mesmos efeitos que nessa sentença proferida por tribunais portugueses;
2 - A sentença referida na conclusão anterior pode servir de base a execução especial por alimentos regulada nos artigos 1118 e segs do Codigo do Processo Civil;
3 - A alteração da prestação alimenticia fixada por sentença ja executada deve ser deduzida no processo executivo, nos termos do artigo 1121 do Codigo de Processo Civil;
4 - A decisão estrangeira modificativa de uma anterior em materia de alimentos so pode produzir efeitos em Portugal depois de reconhecida nos termos referidos na conclusão 1 (artigo 8 da Convenção).
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Legislação
DL 246/71 DE 1971/06/03.
CPC67 ART1005 ART1118 ART1121.
Referências Complementares
DIR PROC CIV.*****
CONV RELATIVA AO RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATERIA DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS A MENORES CHAIA HAIA 1958/04/15.
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