15/1974, de 05.02.1975

Número do Parecer
15/1974, de 05.02.1975
Data do Parecer
05-02-1975
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer Complementar
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
HERANÇA
ADMINISTRAÇÃO DE HERANÇAS
ADMINISTRAÇÃO INTERNACIONAL DE HERANÇAS
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
Conclusões
1 - Não estando expresso o teor das duvidas postas quanto a ratificação por Portugal da Convenção sobre a administração internacional de heranças, não pode este corpo consultivo pronunciar-se sobre elas;
2 - Quanto a formular-se a declaração prevista no artigo 31 daquela convenção, nada se tem a aditar ao que, sobre a materia, consta da analise feita no parecer n 15/74, desta Procuradoria Geral, no artigo 3 da Convenção, para a qual se remete.
Referências Complementares
DIR INT PRIV / DIR INT PUBL * TRATADOS / DIR CIV * DIR SUC.*****
CONV RELATIVA A ADMINISTRAÇÃO INTERNACIONAL DE HERANÇAS CHAIA HAIA 1973/10/02 ART35
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