14/1974, de 16.05.1974
Número do Parecer
14/1974, de 16.05.1974
Data do Parecer
16-05-1974
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
CALCULO DA PENSÃO
REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR
CALCULO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
GRATIFICAÇÃO
CALCULO DA PENSÃO
REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR
CALCULO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
GRATIFICAÇÃO
Conclusões
1 - O artigo 50 do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro) destina-se exclusivamente a indicar, para os efeitos do artigo 46 do mesmo diploma, a remuneração a que se deve atender quando, nos dois ultimos anos anteriores a aposentação, o subscritor tiver desempenhado sucessivamente cargos a que a lei atribua remuneração diferente;
2 - A remuneração que aquele artigo 50 considera atendivel determina-se depois por aplicação do artigo 47 do mencionado Estatuto, cujo n 1, pelas alineas a) e b), manda adicionar ao ordenado mensal ou outra retribuição base equivalente, fixados na lei, a media mensal das outras remunerações percebidas pelo subscritor nos ultimos dois anos e que possam ser consideradas por se enquadrarem na enumeração feita no artigo 48 daquele Estatuto;
3 - A gratificação de 1 000$00, atribuida ao inspector superior da Direcção Geral da Assistencia Social, pela observação (a) inserta no quadro IX anexo ao Decreto-Lei n 413/71, de 27 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n 331/72, de 22 de Agosto, não integra o ordenado ou vencimento daquele cargo, que, segundo o mesmo quadro, e o da letra C do Decreto-Lei n 49410, de 24 de Novembro de 1969;
4 - Tal gratificação so pode ser atendida, no calculo da remuneração mensal a que se refere o artigo 46 do Estatuto da Aposentação, nos termos da alinea b) do n 1 do artigo 47 do mesmo Estatuto.
Termos em que o recurso não merece provimento.
2 - A remuneração que aquele artigo 50 considera atendivel determina-se depois por aplicação do artigo 47 do mencionado Estatuto, cujo n 1, pelas alineas a) e b), manda adicionar ao ordenado mensal ou outra retribuição base equivalente, fixados na lei, a media mensal das outras remunerações percebidas pelo subscritor nos ultimos dois anos e que possam ser consideradas por se enquadrarem na enumeração feita no artigo 48 daquele Estatuto;
3 - A gratificação de 1 000$00, atribuida ao inspector superior da Direcção Geral da Assistencia Social, pela observação (a) inserta no quadro IX anexo ao Decreto-Lei n 413/71, de 27 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n 331/72, de 22 de Agosto, não integra o ordenado ou vencimento daquele cargo, que, segundo o mesmo quadro, e o da letra C do Decreto-Lei n 49410, de 24 de Novembro de 1969;
4 - Tal gratificação so pode ser atendida, no calculo da remuneração mensal a que se refere o artigo 46 do Estatuto da Aposentação, nos termos da alinea b) do n 1 do artigo 47 do mesmo Estatuto.
Termos em que o recurso não merece provimento.
Legislação
EA72 ART46 ART47 N1 ART48 ART50 N2.
DL 413/71 DE 1971/09/27.
DL 331/72 DE 1972/08/22.
DL 114/74 DE 1974/03/19.
DL 413/71 DE 1971/09/27.
DL 331/72 DE 1972/08/22.
DL 114/74 DE 1974/03/19.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.