49/1973, de 30.05.1974

Número do Parecer
49/1973, de 30.05.1974
Data do Parecer
30-05-1974
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério dos Transportes e Comunicações
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Descritores
CONTRATO
TRANSPORTE
RESPONSABILIDADE CIVIL
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
INTERPRETAÇÃO
Conclusões
1 - E valida a clausula de um contrato remunerado de transporte pela qual o transportador se obriga a indemnizar o credor, independentemente de culpa, pelos danos sofridos nas coisas confiadas para transporte;
2 - Porque se trata de materia de facto não compete a Procuradoria Geral da Republica a interpretação de uma clausula contratual no sentido de averiguar se ela envolve assunção de responsabilidade nos termos referidos na conclusão anterior;
3 - Quando a fonte da obrigação e um contrato, do qual não conste uma clausula analoga a mencionada, e ao devedor que incumbe provar que a falta do cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua;
4 - E, sendo essa obrigação do resultado, não o isenta de responsabilidade civil a mera prova de que não cumpriu por virtude de um incendio cujas causas não estão averiguadas.
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Legislação
CCIV867 ART708.
CCIV66 ART236 ART405 ART483 ART487 ART790 ART791 ART798 ART799.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR OBG * CONTRATOS * RESP CIV.
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