33/1973, de 07.04.1974

Número do Parecer
33/1973, de 07.04.1974
Data do Parecer
07-04-1974
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
SAMPAIO DA NOVOA
Descritores
PESSOAL CIVIL DAS FORÇAS ARMADAS
VENCIMENTO
REMUNERAÇÃO
SUPLEMENTO
ESTABELECIMENTO FABRIL
Conclusões
1 - O problema de saber se os servidores civis da Fabrica Militar de Polvoras e Explosivos, que pertenciam ao quadro desta na data do contrato celebrado entre o Estado Portugues e a Companhia de Polvoras e Munições de Barcarena, SARL (19 de Setembro de 1951), tem ou não direito ao suplemento eventual de ordenado, concedido pelo artigo 1 do Decreto-Lei n 457/72, de 15 de Novembro, depende da interpretação de uma clausula desse contrato, motivo pelo qual se deve recorrer ao compromisso arbitral constante do artigo 15 do mesmo contrato;
2 - No entanto, como os servidores dos estabelecimentos fabris do Exercito, que satisfaçam as condições prescritas no n 2 daquele artigo 1, tem direito ao suplemento eventual de ordenado, cujo abono constitui encargo dos respectivos estabelecimentos, parece que os servidores da Fabrica Militar de Polvoras e Explosivos, que se encontrem nas mesmas condições, terão igual direito, competindo o encargo do abono do suplemento a Companhia de Polvoras e Munições de Barcarena.
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Legislação
L 2020 DE 1947/03/19 BI BVII BXV BXVI BXVIII BXIX BXXI.
D 38350 DE 1951/07/31 ART1 ART5.
DL 252/72 DE 1972/07/27.
DL 41892 DE 1958/10/03 ART14 ART39 ART44 ART45 ART46 ART47.
DL 457/72 DE 1972/11/15 ART1 ART5 ART9.
PORT 16177 DE 1957/02/25.
PORT 17876 DE 1960/08/21.
PORT 19758 DE 1963/03/13.
PORT 22581 DE 1967/03/18.
PORT 4/73 DE 1973/01/04.
Jurisprudência
AC STA DE 1957/05/21.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC.
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