31/1970, de 31.07.1970
Número do Parecer
31/1970, de 31.07.1970
Data do Parecer
31-07-1970
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE
AGENTE DA PSP
MILITAR
AGENTE DA PSP
MILITAR
Conclusões
1 - Os agentes de policia da PSP, não podem considerar-se "militares" para os efeitos da alinea a) do artigo 2 do Decreto-Lei n 47084, de 9 de Julho de 1966, mas são enquadraveis na alinea c) da mesma disposição legal;
2 - O acidente que o artigo 2 do diploma referido na conclusão anterior toma como uma das condições objectivas da atribuição do direito a pensão de preço de sangue, e toda a causa externa, subita e violenta que determine o falecimento de qualquer das pessoas que o preceito abrange, ainda quando existe ja um determinado processo morbido, desde que este so tenha evoluido em forma letal pela actuação dessa causa;
3 - Se vierem a ter-se como apurados os factos relatados na informação da Repartição do Abono de Familia e das Pensões, podera concluir-se que a morte do guarda n (...), da PSP, (...), resultou de acidente ocorrido no desempenho das suas funções, o que gera o direito a pensão de preço de sangue, nos termos da alinea c) do artigo 2 do citado Decreto-Lei n 47084.
2 - O acidente que o artigo 2 do diploma referido na conclusão anterior toma como uma das condições objectivas da atribuição do direito a pensão de preço de sangue, e toda a causa externa, subita e violenta que determine o falecimento de qualquer das pessoas que o preceito abrange, ainda quando existe ja um determinado processo morbido, desde que este so tenha evoluido em forma letal pela actuação dessa causa;
3 - Se vierem a ter-se como apurados os factos relatados na informação da Repartição do Abono de Familia e das Pensões, podera concluir-se que a morte do guarda n (...), da PSP, (...), resultou de acidente ocorrido no desempenho das suas funções, o que gera o direito a pensão de preço de sangue, nos termos da alinea c) do artigo 2 do citado Decreto-Lei n 47084.
Legislação
DL 47084 DE 1966/07/09 ART2 A C.
DL 39497 DE 1953/12/31 ART1 ART2 ART98 ART110 ART113.
L 2135 DE 1968/07/11.
DL 45896 DE 1964/08/29.
D 39550 DE 1954/02/26.
D 40118 DE 1955/04/06.
DL 49031 DE 1969/05/27 ART18 N1.
DL 49477 DE 1969/12/30 ART1.
DL 39497 DE 1953/12/31 ART1 ART2 ART98 ART110 ART113.
L 2135 DE 1968/07/11.
DL 45896 DE 1964/08/29.
D 39550 DE 1954/02/26.
D 40118 DE 1955/04/06.
DL 49031 DE 1969/05/27 ART18 N1.
DL 49477 DE 1969/12/30 ART1.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.