51/1968, de 12.11.1968

Número do Parecer
51/1968, de 12.11.1968
Data de Assinatura
12-11-1968
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Descritores
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
SOCIEDADE ESTRANGEIRA
PESSOA COLECTIVA
ADESÃO A TRATADO
ESTRANGEIROS
ASSOCIAÇÃO ESTRANGEIRA
FUNDAÇÃO ESTRANGEIRA
Conclusões
1 - O novo Codigo Civil preve materias reguladas na Convenção e que antes não tinham assento no nosso direito positivo interno, internacionalmente relevante;
2 - Deve citar-se, em abono da anterior conclusão, muito especialmente o artigo 33 do novo Codigo Civil;
3 - As soluções, ora adoptadas expressamente pelo nosso direito positivo, coincidem fundamentalmente com as clausulas da Convenção em causa;
4 - Por isso, continuam justificadas as conclusões do anterior parecer, podendo mesmo dizer-se que a fundamentação se encontra hoje reforçada, em face da regulamentação positiva das materias em apreço pelo novo Codigo Civil;
5 - Não existem assim, do ponto de vista juridico, obstaculos a assinatura da Convenção relativa ao "reconhecimento da personalidade juridica das sociedades, associações e fundações estrangeiras", sem prejuizo da conclusão 2 do anterior parecer quanto a reserva facultada pelo artigo 9 do instrumento internacional em estudo, reserva essa dependente de elementos de facto, porventura ao alcance dos Ministerios das Finanças e da Economia.
Legislação
CCIV66 ART14 ART31 N1 ART33 ART157 ART158.
CCOM888 ART109 ART110.
Referências Complementares
DIR INT PUBL / DIR ADM * ASSOC PUBL.*****
CONV RELATIVA AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURIDICA DAS SOCIEDADES ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES ESTRANGEIRAS
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