55/1968, de 13.01.1969
Número do Parecer
55/1968, de 13.01.1969
Data do Parecer
13-01-1969
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Ultramar
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Descritores
COMERCIANTE
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO
INTERVENCÃO DO ESTADO
INSTITUTO DO ALGODÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO
INTERVENCÃO DO ESTADO
INSTITUTO DO ALGODÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Conclusões
1 - As percentagens de 80 e 20 de algodão caroço de 1 e 2 qualidade, respectivamente, referidas no artigo 9, n 2, do Regulamento de Produção e Comercio de Algodão, aprovado pelo Decreto n 45550, de 30 de Janeiro de 1964, e reproduzidas no paragrafo 2 do artigo 6 da Portaria n 20273, de 15 de Abril de 1967, aplicaveis a adjudicação do algodão da campanha de 1966/1967, não são garantidas ao comerciante adjudicatario;
2 - Com efeito, a garantia não se compadece, alem do mais, com o estabelecimento dessas percentagens em Regulamento, o que impede a sua alteração durante a vigencia desse regulamento, ao contrario do que acontece com os preços minimos do algodão, os quais são efectivamente fixados em portaria anual;
3 - Assim e que, apos a publicação do novo regulamento do comercio do algodão - Decreto n 47739, de 31 de Maio de 1967 - as novas percentagens de 90 e 10 previstas no paragrafo 1 do seu artigo 10 manter-se-ão enquanto vigorar esse diploma, não podendo ser alteradas pelas portarias que fixam os preços minimos do algodão, como ja sucedeu com a portaria provincial n 21240, de 11 de Maio de 1968, publicada ja no dominio do citado regulamento;
4 - Tais percentagens representam apenas uma base do calculo apresentado pela Administração, para a escolha de um entre varios concorrentes, cabendo a estes proceder a previa averiguação e controlo daquelas percentagens, tal como acontece em relação aos preços minimos por quilograma do produto, em face do estado real das culturas a colher;
5 - Ainda que as aludidas percentagens fossem asseguradas pela entidade adjudicante, a garantia teria de ser verificada no momento da venda do algodão caroço, nos termos do Regulamento dos Mercados, e não apos a desfibra, ou seja, posteriormente as multiplas vicissitudes inerentes as operações que ocorrem entre a compra do algodão caroço e aquela desfibra;
6 - A imputada irregularidade, cometida a partir dos preços de adjudicação na campanha anterior de 1965/1966, não pode ser entendida como ilicita em relação a um pretenso direito da adjudicataria, pois os efeitos dessa irregularidade ja se teriam projectado na inferior qualidade do algodão caroço de 1966/1967, a data da adjudicação;
7 - Mesmo que se tenha verificado negligencia dos vendedores na escolha do algodão caroço, apresentado nos mercados e contra o seu proprio interesse não parece que a competencia do Instituto do Algodão envolva concretamente a faculdade de coação no sentido da referida escolha em termos adequados;
8 - Mas, a aceitar-se a existencia de tal dever por parte do Instituto, não lhe corresponderia um direito, por parte dos comerciantes, nos termos dos artigos 2361, 2380 e 2399 do Codigo Civil de 1867, aplicaveis ao caso;
9 - Mesmo a face do Decreto-Lei n 48051, de 21 de Novembro de 1967, ora vigente, parece que não seria viavel afirmar que as normas definidoras da competencia dos Institutos do Algodão, quanto ao fomento da cultura do algodão, constituem disposições legais destinadas a proteger os interesses dos comerciantes adjudicatarios daquele produto.
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2 - Com efeito, a garantia não se compadece, alem do mais, com o estabelecimento dessas percentagens em Regulamento, o que impede a sua alteração durante a vigencia desse regulamento, ao contrario do que acontece com os preços minimos do algodão, os quais são efectivamente fixados em portaria anual;
3 - Assim e que, apos a publicação do novo regulamento do comercio do algodão - Decreto n 47739, de 31 de Maio de 1967 - as novas percentagens de 90 e 10 previstas no paragrafo 1 do seu artigo 10 manter-se-ão enquanto vigorar esse diploma, não podendo ser alteradas pelas portarias que fixam os preços minimos do algodão, como ja sucedeu com a portaria provincial n 21240, de 11 de Maio de 1968, publicada ja no dominio do citado regulamento;
4 - Tais percentagens representam apenas uma base do calculo apresentado pela Administração, para a escolha de um entre varios concorrentes, cabendo a estes proceder a previa averiguação e controlo daquelas percentagens, tal como acontece em relação aos preços minimos por quilograma do produto, em face do estado real das culturas a colher;
5 - Ainda que as aludidas percentagens fossem asseguradas pela entidade adjudicante, a garantia teria de ser verificada no momento da venda do algodão caroço, nos termos do Regulamento dos Mercados, e não apos a desfibra, ou seja, posteriormente as multiplas vicissitudes inerentes as operações que ocorrem entre a compra do algodão caroço e aquela desfibra;
6 - A imputada irregularidade, cometida a partir dos preços de adjudicação na campanha anterior de 1965/1966, não pode ser entendida como ilicita em relação a um pretenso direito da adjudicataria, pois os efeitos dessa irregularidade ja se teriam projectado na inferior qualidade do algodão caroço de 1966/1967, a data da adjudicação;
7 - Mesmo que se tenha verificado negligencia dos vendedores na escolha do algodão caroço, apresentado nos mercados e contra o seu proprio interesse não parece que a competencia do Instituto do Algodão envolva concretamente a faculdade de coação no sentido da referida escolha em termos adequados;
8 - Mas, a aceitar-se a existencia de tal dever por parte do Instituto, não lhe corresponderia um direito, por parte dos comerciantes, nos termos dos artigos 2361, 2380 e 2399 do Codigo Civil de 1867, aplicaveis ao caso;
9 - Mesmo a face do Decreto-Lei n 48051, de 21 de Novembro de 1967, ora vigente, parece que não seria viavel afirmar que as normas definidoras da competencia dos Institutos do Algodão, quanto ao fomento da cultura do algodão, constituem disposições legais destinadas a proteger os interesses dos comerciantes adjudicatarios daquele produto.
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Legislação
DL 40405 DE 1965/11/24 ART4 ART30.
DL 45179 DE 1963/08/05 ART4 ART5 ART7 ART8 ART20.
D 45530 DE 1964/01/30 ART6 ART9 ART11.
D 47739 DE 1967/05/31 ART10.
D 43875 DE 1961/08/24 ART2 ART3.
DL 48051 DE 1957/11/21 ART2 ART3.
DL 45179 DE 1963/08/05 ART4 ART5 ART7 ART8 ART20.
D 45530 DE 1964/01/30 ART6 ART9 ART11.
D 47739 DE 1967/05/31 ART10.
D 43875 DE 1961/08/24 ART2 ART3.
DL 48051 DE 1957/11/21 ART2 ART3.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL.