44/1969, de 31.10.1969
Número do Parecer
44/1969, de 31.10.1969
Data do Parecer
31-10-1969
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Saúde e Assistência
Relator
TINOCO DE FARIA
Descritores
HOSPITAL
CREDITO
PRESCRIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
CREDITO
PRESCRIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Conclusões
1 - Nos termos do disposto no artigo 495 do Codigo Civil, em caso de morte ou lesão corporal, os estabelecimentos hospitalares que tenham contribuido para o tratamento ou assistencia da vitima tem direito a ser indemnizados pelo responsavel pelo facto danoso que causou a morte ou a lesão;
2 - No entanto, a atribuição do direito de indemnização referido no numero anterior não prejudica o direito do credito que, pelos serviços prestados, o estabelecimento hospitalar tenha sobre o assistido ou outra pessoa legal ou contratualmente obrigada a satisfazer o custo dequeles serviços;
3 - O direito de indemnização dos hospitais prescreve no prazo fixado no artigo 498 do Codigo Civil;
4 - O credito referido no n 2 destas conclusões prescreve no prazo estabelecido no artigo 317 do Codigo Civil.
2 - No entanto, a atribuição do direito de indemnização referido no numero anterior não prejudica o direito do credito que, pelos serviços prestados, o estabelecimento hospitalar tenha sobre o assistido ou outra pessoa legal ou contratualmente obrigada a satisfazer o custo dequeles serviços;
3 - O direito de indemnização dos hospitais prescreve no prazo fixado no artigo 498 do Codigo Civil;
4 - O credito referido no n 2 destas conclusões prescreve no prazo estabelecido no artigo 317 do Codigo Civil.
Legislação
CCIV66 ART498 ART317.
DL 46301 DE 1965/04/27 ART44.
DL 39805 DE 1954/09/04.
DL 40275 DE 1955/08/08.
CE54 ART56.
CP886 ART125.
DL 46301 DE 1965/04/27 ART44.
DL 39805 DE 1954/09/04.
DL 40275 DE 1955/08/08.
CE54 ART56.
CP886 ART125.
Referências Complementares
DIR CIV.