41/1969, de 31.10.1969
Número do Parecer
41/1969, de 31.10.1969
Data do Parecer
31-10-1969
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
ACIDENTE IN ITINERE
ACIDENTE EM SERVIÇO
ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE EM SERVIÇO
ACIDENTE DE TRABALHO
Conclusões
1 - A figura juridica do acidente de serviço reveste-se dos mesmos requisitos da do acidente de trabalho;
2 - E acidente de trabalho in itinere, indemnizavel, o que ocorre em caminho, de ida ou de regresso do trabalho, que, por circunstancias inerentes a relação juridica de trabalho, esta sujeito a um risco não comum a generalidade das pessoas, revelador da sujeição, nesse momento, do acidentado a entidade patronal;
3 - A Base V da Lei n 2127, de 3 de Agosto de 1965, ainda não em vigor, consagrou a elaboração doutrinal e jurisprudencial do conceito de acidente de trabalho in itinere referida na conclusão antecedente;
4 - Os inspectores do ensino particular so estão no exercicio das suas funções de velar pelo comportamento moral e civico, dentro e fora das aulas, dos agentes do ensino particular, quando a sua actuação, directa e especialmente, recaia sobre algum ou alguns desses agentes em concreto determinados, não implicando, por isso, essas atribuições que eles estejam em permanente exercicio de funções em qualquer local onde se encontrem.
2 - E acidente de trabalho in itinere, indemnizavel, o que ocorre em caminho, de ida ou de regresso do trabalho, que, por circunstancias inerentes a relação juridica de trabalho, esta sujeito a um risco não comum a generalidade das pessoas, revelador da sujeição, nesse momento, do acidentado a entidade patronal;
3 - A Base V da Lei n 2127, de 3 de Agosto de 1965, ainda não em vigor, consagrou a elaboração doutrinal e jurisprudencial do conceito de acidente de trabalho in itinere referida na conclusão antecedente;
4 - Os inspectores do ensino particular so estão no exercicio das suas funções de velar pelo comportamento moral e civico, dentro e fora das aulas, dos agentes do ensino particular, quando a sua actuação, directa e especialmente, recaia sobre algum ou alguns desses agentes em concreto determinados, não implicando, por isso, essas atribuições que eles estejam em permanente exercicio de funções em qualquer local onde se encontrem.
Legislação
L 2127 DE 1965/08/03 BV.
L 2045 DE 1950/12/23 ART16.
DL 38523 DE 1951/11/23 ART1 ART2 ART3.
L 1942 DE 1936/07/27.
D 37545 DE 1949/09/08.
L 2045 DE 1950/12/23 ART16.
DL 38523 DE 1951/11/23 ART1 ART2 ART3.
L 1942 DE 1936/07/27.
D 37545 DE 1949/09/08.
Jurisprudência
AC STA DE 1968/06/07 IN AD N83 PAG1423.
AC STA DE 1959/04/30 IN COL AC VOLXI PAG216.
AC STA DE 1959/04/30 IN COL AC VOLXI PAG216.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * ACID SERV.