29/1969, de 13.11.1969

Número do Parecer
29/1969, de 13.11.1969
Data do Parecer
13-11-1969
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
SAMPAIO DA NOVOA
Descritores
CONTRIBUIÇÃO PREDIAL
ISENÇÃO
POBRE
HABITAÇÃO
INDIGENTE
Conclusões
1 - O paragrafo 6 do artigo 6 do Codigo da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Industria Agricola, aprovado pelo Decreto-Lei n 45104, de 1 de Julho de 1963, não se aplica nos casos de cedencia gratuita de predios, ou partes de predios, com destino a habitação de pobres e indigentes;
2 - Deste modo, e em virtude da isenção consignada no n 10 do artigo 7 do mesmo Codigo não estão sujeitos ao pagamento de contribuição predial, com referencia aos rendimentos dos predios cedidos, nem as pessoas singulares ou colectivas a quem os mesmos pertencem, nem os pobres e indigentes que os habitam.
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Legislação
CCP63 ART6 PAR6 ART7 N10.
DL 45104 DE 1963/07/01.
CADM40 ART256 PAR1 PAR2.
Referências Complementares
DIR FISC.
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