28/1969, de 27.11.1969
Número do Parecer
28/1969, de 27.11.1969
Data do Parecer
27-11-1969
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Indústria e Energia
Relator
LOPES ROCHA
Descritores
FUNCIONARIO PUBLICO
SERVIÇO MILITAR
ABANDONO DE LUGAR
DEMISSÃO
RESCISÃO DE CONTRATO
CUMPRIMENTO
DESERÇÃO
SERVIÇO MILITAR
ABANDONO DE LUGAR
DEMISSÃO
RESCISÃO DE CONTRATO
CUMPRIMENTO
DESERÇÃO
Conclusões
1 - A noticia de que um funcionario publico, durante a prestação do serviço militar, se ausentou ilegitimamente pelo tempo bastante para lhe ser instaurado processo crime por deserção não confere, so por si, a Administração, o direito de o demitir ou de lhe rescindir o contrato com fundamento na violação das obrigações do serviço militar;
2 - Mas a eventual condenação do mesmo funcionario pelo crime de deserção, no competente tribunal militar, ja pode revelar a existencia de facto extintivo daquela qualidade, em face do disposto no artigo 57 da Constituição Politica e no artigo 51 da Lei n 2135, de 11 de Julho de 1965, na medida em que tal condenação traduza o incumprimento daquelas obrigações;
3 - A prestação obrigatoria do serviço militar efectivo por parte de um funcionario publico caracteriza uma interrupção justificada do exercicio das suas funções, resultante de um dever legal;
4 - Porem, a ausencia do serviço a que pertence o funcionario so se justifica desde que o serviço militar esteja a ser efectivamente prestado;
5 - Se a entidade militar competente informar que o funcionario se ausentou ilegitimamente do local onde devia prestar o serviço militar efectivo, cessa a causa justificativa da interrupção das funções civis que desempenhava antes de ser incorporado;
6 - Nesta hipotese, os serviços a que pertence devem considerar o funcionario na situação de ausencia injustificada a partir da data em que, segundo informação de autoridade militar competente, deixou ilegitimamente de comparecer no local onde prestava o serviço militar;
7 - Se tal situação de ausencia injustificada se prolongar por trinta dias uteis seguidos, devera o imediato superior hierarquico levantar auto de abandono de lugar;
8 - Se o funcionario não destruir a presunção de abandono de lugar constituida pela ausencia injustificada a que se referem as conclusões anteriores, devera ser-lhe imposta a demissão, no caso de nomeação vitalicia ou rescisão unilateral do contrato, no caso de o provimento ter sido feito por esta forma;
9 - No caso da consulta, a conclusão anterior e valida não so para o contrato de provimento do lugar de dactilografo como tambem para o contrato de provimento do lugar de escriturario de segunda classe, em que ainda não foi investido, pois a lei equipara, quanto aos efeitos, a falta injustificada da posse de funções publicas, decorridos trinta dias, ao abandono de lugar (artigo 4 do Decreto-Lei n 34945, de 27 de Setembro de 1945);
10- Alias, o direito conferido ao funcionario pelo artigo 1 do Decreto-Lei n 32679, de 20 de Fevereiro de 1943, so se justifica em caso de impedimento resultante da prestação de serviço militar, que não existe quando este serviço não esta, de facto, a ser prestado.
2 - Mas a eventual condenação do mesmo funcionario pelo crime de deserção, no competente tribunal militar, ja pode revelar a existencia de facto extintivo daquela qualidade, em face do disposto no artigo 57 da Constituição Politica e no artigo 51 da Lei n 2135, de 11 de Julho de 1965, na medida em que tal condenação traduza o incumprimento daquelas obrigações;
3 - A prestação obrigatoria do serviço militar efectivo por parte de um funcionario publico caracteriza uma interrupção justificada do exercicio das suas funções, resultante de um dever legal;
4 - Porem, a ausencia do serviço a que pertence o funcionario so se justifica desde que o serviço militar esteja a ser efectivamente prestado;
5 - Se a entidade militar competente informar que o funcionario se ausentou ilegitimamente do local onde devia prestar o serviço militar efectivo, cessa a causa justificativa da interrupção das funções civis que desempenhava antes de ser incorporado;
6 - Nesta hipotese, os serviços a que pertence devem considerar o funcionario na situação de ausencia injustificada a partir da data em que, segundo informação de autoridade militar competente, deixou ilegitimamente de comparecer no local onde prestava o serviço militar;
7 - Se tal situação de ausencia injustificada se prolongar por trinta dias uteis seguidos, devera o imediato superior hierarquico levantar auto de abandono de lugar;
8 - Se o funcionario não destruir a presunção de abandono de lugar constituida pela ausencia injustificada a que se referem as conclusões anteriores, devera ser-lhe imposta a demissão, no caso de nomeação vitalicia ou rescisão unilateral do contrato, no caso de o provimento ter sido feito por esta forma;
9 - No caso da consulta, a conclusão anterior e valida não so para o contrato de provimento do lugar de dactilografo como tambem para o contrato de provimento do lugar de escriturario de segunda classe, em que ainda não foi investido, pois a lei equipara, quanto aos efeitos, a falta injustificada da posse de funções publicas, decorridos trinta dias, ao abandono de lugar (artigo 4 do Decreto-Lei n 34945, de 27 de Setembro de 1945);
10- Alias, o direito conferido ao funcionario pelo artigo 1 do Decreto-Lei n 32679, de 20 de Fevereiro de 1943, so se justifica em caso de impedimento resultante da prestação de serviço militar, que não existe quando este serviço não esta, de facto, a ser prestado.
Legislação
CONST33 ART57.
L 2135 DE 1968/07/11 ART51.
DL 32679 DE 1943/02/20 ART1.
RDM29 ART221.
DL 34945 DE 1945/09/27.
L 2135 DE 1968/07/11 ART51.
DL 32679 DE 1943/02/20 ART1.
RDM29 ART221.
DL 34945 DE 1945/09/27.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL / DIR MIL.