21/1969, de 09.06.1970

Número do Parecer
21/1969, de 09.06.1970
Data do Parecer
09-06-1970
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
ARQUIVO JUDICIAL
PROCESSO JUDICIAL
CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTO
DESTRUIÇÃO DE DOCUMENTO
Conclusões
1 - So se justifica a conservação em arquivo de processos judiciais de interesse historico ou cientifico ou que se revistam de qualquer outro interesse juridicamente relevante para as respectivas partes e seus sucessores, ou mesmo para terceiros, e para o Estado;
2 - Perdido tal interesse, nada se opõe a destruição desses processos, como coisas inuteis;
3 - O interesse juridico dos processos judiciais pode esgotar-se com o decurso de certo tempo, sendo possivel, com base em criterios enunciados neste parecer, ou outros que se julguem mais adequados, fixar o prazo de arquivamento a partir do qual certas especies processuais, sem interesse historico nem cientifico, poderão ser destruidas;
4 - Prevenindo um eventual risco de resultarem da destruição de processos judiciais civeis prejuizos, não previstos, para os interesses a cuja salvaguarda se destinam, pode considerar-se: a)a necessidade de fazer preceder a sua destruição de microfilmagem dos actos e das peças processuais de interesse para a caracterização, definição e prova dos direitos reconhecidos as partes; ou b)a conveniencia de, apos o decurso de certo prazo de arquivamento, que poderia ser de dez anos, proceder apenas a expurgação da parte inutil desses processos, constituida pelos actos e termos meramente formularios ou burocraticos que são indiferentes a existencia, ao conteudo ou a prova dos direitos que o pleito definiu.
Legislação
EJ62 ART302.
D 914/69 DE 1969/05/08.
D 19952 DE 1931/06/27.
DL 46350 DE 1965/05/22 ART1 ART2.
DL 39446 DE 1953/11/21.
DL 40100 DE 1955/03/21.
DL 45003 1963/04/27 ART19 PARUNICO.
DL 46947 DE 1966/04/09.
DL 48004 DE 1967/10/24.
DL 42596 DE 1959/10/19.
DL 43656 DE 1961/05/04 ART1.
CPP29 ART148 ART150.
Referências Complementares
DIR ADM / DIR JUDIC.
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