31/1968, de 25.07.1968
Número do Parecer
31/1968, de 25.07.1968
Data do Parecer
25-07-1968
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Exército
Relator
TINOCO DE FARIA
Descritores
NACIONALIDADE
NATURALIZAÇÃO
DESERÇÃO
CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR
TRIBUNAL MILITAR
COMPETENCIA
ESTRANGEIRO
NATURALIZAÇÃO
DESERÇÃO
CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR
TRIBUNAL MILITAR
COMPETENCIA
ESTRANGEIRO
Conclusões
1 - A aquisição voluntaria, por naturalização, de nacionalidade estrangeira, com a consequente perda da nacionalidade portuguesa e exclusão do serviço militar, não produz efeitos penais relativamente a crimes cometidos por militares antes da perda da nacionalidade portuguesa e da qualidade de militar;
2 - Não prejudica a anterior conclusão a circunstancia de o Regulamento do Codigo da Justiça Militar (artigo 123) estabelecer para o crime de deserção que os autos do corpo de delito instaurados so podem prosseguir, uma vez formados, quando os desertores se apresentem ou sejam presos.
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2 - Não prejudica a anterior conclusão a circunstancia de o Regulamento do Codigo da Justiça Militar (artigo 123) estabelecer para o crime de deserção que os autos do corpo de delito instaurados so podem prosseguir, uma vez formados, quando os desertores se apresentem ou sejam presos.
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Legislação
L 2098 DE 1959/07/29 BXVIII BXXV BXXVII.
L 1961 DE 1937/09/01 RT Z.
L 2135 DE 1968/07/11 ART3.
D 16628 DE 1929/05/19 ART1.
RGU PARA EXECUÇÃO DO CJM25 DE 1896/12/24 ART123.
L 1961 DE 1937/09/01 RT Z.
L 2135 DE 1968/07/11 ART3.
D 16628 DE 1929/05/19 ART1.
RGU PARA EXECUÇÃO DO CJM25 DE 1896/12/24 ART123.
Referências Complementares
DIR INT PRIV / DIR MIL * JUST MIL.