26/1968, de 27.06.1968
Número do Parecer
26/1968, de 27.06.1968
Data do Parecer
27-06-1968
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
TINOCO DE FARIA
Descritores
ACIDENTE EM SERVIÇO
DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE
INDEFERIMENTO
ACTO NÃO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
REVOGAÇÃO
PENSÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE
INDEFERIMENTO
ACTO NÃO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
REVOGAÇÃO
PENSÃO
Conclusões
1 - O acto administrativo que indeferiu o pedido da concessão de uma pensão por acidente de serviço pode ser revogado a todo o tempo por não ter a natureza de acto constitutivo de direitos;
2 - Reune os requisitos indispensaveis para que deva caracterizar-se como acidente de serviço, nos termos do n 2 do artigo 1 da Lei n 1942, de 27 de Julho de 1936, aplicavel em virtude do disposto no artigo 2 do Decreto-Lei n 36523, de 23/11/1951, o sofrido por um chefe de conservação de estradas no percurso da sede da sua Secção a Direcção de Estradas do distrito, onde se deslocava por motivo de serviço e em obediencia a ordens recebidas;
3 - Tal acidente perdera, porem, a sua caracterização, se vier a entender-se que a sua verificação foi motivada por culpa grave do sinistrado - artigo 2, n 2, da Lei n 1942;
4 - Constitui materia de facto estranha a competencia deste corpo consultivo determinar se entre o acidente referido e a morte do funcionario existiu qualquer nexo causal;
5 - No caso de se entender que os elementos de facto recolhidos não habilitam a uma decisão segura, pode ainda a Administração ordenar as diligencias complementares da prova que entenda convenientes.
2 - Reune os requisitos indispensaveis para que deva caracterizar-se como acidente de serviço, nos termos do n 2 do artigo 1 da Lei n 1942, de 27 de Julho de 1936, aplicavel em virtude do disposto no artigo 2 do Decreto-Lei n 36523, de 23/11/1951, o sofrido por um chefe de conservação de estradas no percurso da sede da sua Secção a Direcção de Estradas do distrito, onde se deslocava por motivo de serviço e em obediencia a ordens recebidas;
3 - Tal acidente perdera, porem, a sua caracterização, se vier a entender-se que a sua verificação foi motivada por culpa grave do sinistrado - artigo 2, n 2, da Lei n 1942;
4 - Constitui materia de facto estranha a competencia deste corpo consultivo determinar se entre o acidente referido e a morte do funcionario existiu qualquer nexo causal;
5 - No caso de se entender que os elementos de facto recolhidos não habilitam a uma decisão segura, pode ainda a Administração ordenar as diligencias complementares da prova que entenda convenientes.
Legislação
L 1942 DE 1936/07/27 ART1 ART2.
DL 40768 DE 1956/09/08 ART18 N2.
DL 40768 DE 1956/09/08 ART18 N2.
Jurisprudência
AC STA DE 1967/04/11 IN AD N68 PAG1034.
AC STA DE 1963/03/19 IN AD N19 PAG381.
AC STA DE 1963/03/19 IN AD N19 PAG381.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.