20/1968, de 30.05.1968
Número do Parecer
20/1968, de 30.05.1968
Data do Parecer
30-05-1968
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Saúde e Assistência
Relator
TINOCO DE FARIA
Descritores
ACIDENTE EM SERVIÇO
ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE IN ITINERE
RISCO GENERICO AGRAVADO
DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE
CULPA GRAVE
ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE IN ITINERE
RISCO GENERICO AGRAVADO
DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE
CULPA GRAVE
Conclusões
1 - O acidente sofrido pelo trabalhador na ida para o trabalho ou no regresso dele devera considerar-se como acidente de trabalho, para o efeito do disposto no artigo 1 da Lei n 1942, de 27 de Julho de 1936, se por circunstancias relacionadas com o trabalho se verificar um inevitavel agravamento do risco generico a que estão sujeitos todos os trabalhadores quando se dirigem ou regressam do trabalho;
2 - No caso concreto da consulta, se vier a demonstrar-se que o acidente foi devido a um estado de extrema fadiga provocado por 27 horas consecutivas de serviço havera um agravamento do risco generico, mas isso não implica que aquele acidente deva caracterizar-se como de trabalho, dado que a utilização do automovel como meio de transporte e a sua condução não aparece imposta pelas proprias contingencias do trabalho;
3 - Mas, ainda que de outro modo se conclua, o acidente perdera a sua caracterização, nos termos do artigo 2, n 2, da Lei n 1942, se vier a entender-se que a sua verificação foi motivada por culpa grave do sinistrado;
4 - O processo instrutor não fornece elementos que habilitem a concluir se a participação do acidente exigida pelo artigo 25, n 4 da mesma Lei foi feita fora do prazo, mas, mesmo que tal tenha sucedido, conforme jurisprudencia do Supremo Tribunal Administrativo, dai não resultara a perda do direito a indemnização.
2 - No caso concreto da consulta, se vier a demonstrar-se que o acidente foi devido a um estado de extrema fadiga provocado por 27 horas consecutivas de serviço havera um agravamento do risco generico, mas isso não implica que aquele acidente deva caracterizar-se como de trabalho, dado que a utilização do automovel como meio de transporte e a sua condução não aparece imposta pelas proprias contingencias do trabalho;
3 - Mas, ainda que de outro modo se conclua, o acidente perdera a sua caracterização, nos termos do artigo 2, n 2, da Lei n 1942, se vier a entender-se que a sua verificação foi motivada por culpa grave do sinistrado;
4 - O processo instrutor não fornece elementos que habilitem a concluir se a participação do acidente exigida pelo artigo 25, n 4 da mesma Lei foi feita fora do prazo, mas, mesmo que tal tenha sucedido, conforme jurisprudencia do Supremo Tribunal Administrativo, dai não resultara a perda do direito a indemnização.
Legislação
L 1942 DE 1936/07/27 ART1 ART25.
Jurisprudência
AC STA DE 1943/05/04 IN RLJ ANO76 PAG28.
AC STA 1937/01/31 IN AD N63 PAG385.
AC STA DE 1966/03/01 IN AD N53 PAG642.
AC STA DE 1964/03/17 IN AD N30 PAG808.
AC STA DE 1967/02/14 IN AD N64 PAG733.
AC STA DE 1965/03/09 IN AD N41 PAG657.
AC STA DE 1959/12/02 IN AD N19 PAG961.
AC STA 1937/01/31 IN AD N63 PAG385.
AC STA DE 1966/03/01 IN AD N53 PAG642.
AC STA DE 1964/03/17 IN AD N30 PAG808.
AC STA DE 1967/02/14 IN AD N64 PAG733.
AC STA DE 1965/03/09 IN AD N41 PAG657.
AC STA DE 1959/12/02 IN AD N19 PAG961.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * ACID SERV.