17/1968, de 20.06.1968
Número do Parecer
17/1968, de 20.06.1968
Data do Parecer
20-06-1968
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Descritores
CRIME DE GUERRA
CRIME CONTRA A HUMANIDADE
IMPRESCRITIBILIDADE
CRIME CONTRA A HUMANIDADE
IMPRESCRITIBILIDADE
Conclusões
1 - Na parte concernante a repressão dos crimes internacionais, cometidos no decurso da 2 guerra mundial, a imprescritibilidade decretada no presente projecto da convenção assumira especial relevo para o nosso Pais, nomeadamente, quando, na qualidade do Estado requerido, lhe seja pedida a extradição e se verifique a prescrição pelo Direito interno;
2 - Uma vez que a imprescritibilidade dos crimes previstos nos artigos I e II, e regulada no artigo III do presente projecto, implique a propria anulação da prescrição ja adquirida no Direito interno, em conformidade ou não com os imperativos do direito constitucional, a aceitação da Convenção pode suscitar serias dificuldades, no puro plano juridico de apreciação, dada a supremacia da nossa lei constitucional, onde se consagra o fundamental principio da legalidade em direito penal, alem do basico principio da certeza que enforma toda a nossa ordem juridica e, por si mesmo, põe entraves a rectroactividade para alem de certos limites razoaveis;
3 - Sem embargo do que consta na conclusão anterior, não se deixa de salientar que alguma doutrina estrangeira, perante textos constitucionais, consagrando o principio da legalidade no direito penal em termos identicos aos da nossa Constituição Politica, sustenta ser licita, por via da Convenção em projecto, a anulação de uma prescrição ja verificada segundo o direito interno.
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2 - Uma vez que a imprescritibilidade dos crimes previstos nos artigos I e II, e regulada no artigo III do presente projecto, implique a propria anulação da prescrição ja adquirida no Direito interno, em conformidade ou não com os imperativos do direito constitucional, a aceitação da Convenção pode suscitar serias dificuldades, no puro plano juridico de apreciação, dada a supremacia da nossa lei constitucional, onde se consagra o fundamental principio da legalidade em direito penal, alem do basico principio da certeza que enforma toda a nossa ordem juridica e, por si mesmo, põe entraves a rectroactividade para alem de certos limites razoaveis;
3 - Sem embargo do que consta na conclusão anterior, não se deixa de salientar que alguma doutrina estrangeira, perante textos constitucionais, consagrando o principio da legalidade no direito penal em termos identicos aos da nossa Constituição Politica, sustenta ser licita, por via da Convenção em projecto, a anulação de uma prescrição ja verificada segundo o direito interno.
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Legislação
DL 46267 DE 1965/08/08 ART9.
CONST33 ART4 ART8 N9.
CP886 ART125 N2 PAR2.
CONST33 ART4 ART8 N9.
CP886 ART125 N2 PAR2.
Referências Complementares
DIR INT PUBL * DIR PENAL INT / DIR CRIM.*****
DEC TRIPARTIDA DE MOSCOVO DE 1943/08/30
AC DE LONDRES DE 1943/08/03
T DE EXTRADIÇÃO PT RFA*****
PROJ DE CONV SOBRE A IMPRESCRITIBILIDADE DOS CRIMES DE GUERRA E DOS CRIMES CONTRA A HUMANIDADE ONU
DEC TRIPARTIDA DE MOSCOVO DE 1943/08/30
AC DE LONDRES DE 1943/08/03
T DE EXTRADIÇÃO PT RFA*****
PROJ DE CONV SOBRE A IMPRESCRITIBILIDADE DOS CRIMES DE GUERRA E DOS CRIMES CONTRA A HUMANIDADE ONU