16/1968, de 30.05.1968

Número do Parecer
16/1968, de 30.05.1968
Data do Parecer
30-05-1968
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Descritores
SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS
MORA
JUROS COMPENSATORIOS
JUROS DE MORA
CULPA
DEVEDOR
Conclusões
1 - A mora, no dominio do direito fiscal, tambem implica o retardamento do cumprimento da obrigação imputavel ao devedor;
2 - Os juros de mora, a que se refere o artigo 687 do Codigo Administrativo, incluindo o caso de divida por fornecimentos de agua e de energia electrica pelos serviços municipalizados ao Estado, so serão devidos quando o pagamento não seja feito dentro dos prazos e com a diligencia prescrita nos artigos 18 e 19 do Decreto n 18381, de 24 de Maio de 1930;
3 - Não tem aplicação a tais casos o disposto, na parte respectiva, no Decreto n 22521, de 13 de Maio de 1933;
4 - Afigura-se não sem inconvenientes a publicação de diploma a isentar pura e simplesmente o Estado e os corpos administrativos do pagamento de juros de mora nas dividas reciprocamente contraidas.
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Legislação
D 18381 DE 1930/05/24 ART18 ART19.
D 22521 DE 1933/05/13 ART11 ART17 PAR2 ART32.
CADM40 ART687 ART704 N4 NA REDACÇÃO DO DL 45676 DE 1964/04/24.
D 16731 DE 1929/04/13 ART139.
D 29660 DE 1930/06/08 ART1 ART2.
CCIV867 ART705.
CCIV66 ART798 ART804.
DL 28220 DE 1937/11/24 ART90.
DL 31365 DE 1941/07/04 ART70.
CPCI63 ART236 PAR4.
Jurisprudência
AC STA DE 1960/11/09 IN AP-DG 315 PAG102.
AC STA DE 1964/04/15 IN AD N32/33 PAG1077.
AC STATP DE 1961/06/29 IN AD N4 PAG575.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL / DIR CIV * DIR OBG * RESP CIV.
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