15/1968, de 20.06.1968

Número do Parecer
15/1968, de 20.06.1968
Data do Parecer
20-06-1968
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Ultramar
Relator
VITOR COELHO
Descritores
ULTRAMAR
AGENTE DA PSP
SUICIDIO
GF
Conclusões
1 - Os elementos da Guarda Fiscal e da Policia de Segurança Publica de Angola não podem considerar-se "militares" para efeitos de concessão de pensões de preço de sangue (artigo 1 a) do Decreto-Lei n 47084, de 2 de Julho de 1966); porem,
2 - Devem ser considerados, para os mesmos efeitos, como "civis incorporados" quando, por despacho do Governador Geral, tiverem sido postos sob comando ou autoridade militar competente (artigo 1 b) do Decreto-Lei n 47084);
3 - No caso concreto da consulta, os autos não fornecem elementos que permitam concluir se o falecido se encontrava ou não nas condições referidas na conclusão antecedente.
Legislação
DL 47084 DE 1966/07/02.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
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