47/1966, de 26.01.1967
Número do Parecer
47/1966, de 26.01.1967
Data do Parecer
26-01-1967
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Saúde e Assistência
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Descritores
FARMÁCIA
TRANSFERÊNCIA
ACORDO
DESPEJO
PRÉDIO
DEMOLIÇÃO
ANALOGIA
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
TRANSFERÊNCIA
ACORDO
DESPEJO
PRÉDIO
DEMOLIÇÃO
ANALOGIA
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Conclusões
1 - Quando a transferencia de uma farmacia na mesma localidade tenha de obedecer a distancia minima de 300 metros, prescrita na alinea 2 do n 5 da Portaria n 19378, tal distancia tem de ser medida em linha recta, ou em traçado o mais aproximadamente possivel da linha recta, sem que possa interferir, de qualquer forma, o sistema da regulamentação do transito de peões, seja qual for a hierarquia de norma de que resulte esta regulamentação;
2 - Por analogia com o disposto na alinea 1 do n 5 da citada Portaria deve ser equiparado a um acto da autoridade o acordo extrajudicial, celebrado entre o arrendatario dono da farmacia e o senhorio, sempre que se prove que, mesmo a não ter sido celebrado esse acordo, o senhorio proporia a acção de despejo, tendo, para tanto, a possibilidade de obter a aprovação de um projecto de construção em conformidade com os requisitos exigidos no artigo 3 da Lei n 2088;
3 - O farmaceutico, ao obter a transferencia provisoria, na condição de regressar ao antigo local logo que a nova construção estivesse ultimada, esta obrigado a cumprir essa condição imposta pelo acto de autorização, como acto definitivo e executorio, sob pena de ter de cessar a exploração da farmacia no local da transferencia provisoria;
4 - Podera, no entanto, e em completa independencia da referida transferencia provisoria, obter autorização com vista a transferencia definitiva para o novo local, desde que faça a prova a que se reporta a conclusão 2.
2 - Por analogia com o disposto na alinea 1 do n 5 da citada Portaria deve ser equiparado a um acto da autoridade o acordo extrajudicial, celebrado entre o arrendatario dono da farmacia e o senhorio, sempre que se prove que, mesmo a não ter sido celebrado esse acordo, o senhorio proporia a acção de despejo, tendo, para tanto, a possibilidade de obter a aprovação de um projecto de construção em conformidade com os requisitos exigidos no artigo 3 da Lei n 2088;
3 - O farmaceutico, ao obter a transferencia provisoria, na condição de regressar ao antigo local logo que a nova construção estivesse ultimada, esta obrigado a cumprir essa condição imposta pelo acto de autorização, como acto definitivo e executorio, sob pena de ter de cessar a exploração da farmacia no local da transferencia provisoria;
4 - Podera, no entanto, e em completa independencia da referida transferencia provisoria, obter autorização com vista a transferencia definitiva para o novo local, desde que faça a prova a que se reporta a conclusão 2.
Legislação
L 2120 B38.
L 1998 DE 1944/05/15 B16.
PORT 19378 N5 1 N5 2.
L 2088 DE 1957/06/03 ART3 ART12.
CPC61 ART665 ART778 ART28 N1 ART456 N2 ART449 N2 A ART444 ART981 N6 ART972 ART783 ART784 N2 ART700 N3.
CCIV66 ART10 N2.
CCIV867 ART11.
L 1998 DE 1944/05/15 B16.
PORT 19378 N5 1 N5 2.
L 2088 DE 1957/06/03 ART3 ART12.
CPC61 ART665 ART778 ART28 N1 ART456 N2 ART449 N2 A ART444 ART981 N6 ART972 ART783 ART784 N2 ART700 N3.
CCIV66 ART10 N2.
CCIV867 ART11.
Referências Complementares
DIR ADM * GARANT ADM.