29/1967, de 15.05.1967
Número do Parecer
29/1967, de 15.05.1967
Data do Parecer
15-05-1967
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
TINOCO DE FARIA
Descritores
INIMPUTÁVEL PERIGOSO
INTERNAMENTO
MANICÓMIO CRIMINAL
HOSPITAL
POBRE
RECLUSO
MEDICAMENTO
DESPESA HOSPITALAR
DOENTE MENTAL
INTERNAMENTO
MANICÓMIO CRIMINAL
HOSPITAL
POBRE
RECLUSO
MEDICAMENTO
DESPESA HOSPITALAR
DOENTE MENTAL
Conclusões
1 - No caso de internamento de um inimputavel perigoso em manicomio não criminal, incumbe ao Estado satisfazer ao estabelecimento hospitalar os encargos dai resultantes, sem prejuizo de poder exigir ao internado que não seja pobre o reembolso das quantias dispendidas com a respectiva alimentação e medicamentos;
2 - Relativamente ao individuo visado na consulta não ha elementos suficientes que permitam concluir se e ou não pobre.
2 - Relativamente ao individuo visado na consulta não ha elementos suficientes que permitam concluir se e ou não pobre.
Legislação
DL 26643 DE 1936/05/02 ART27 ART150 ART151 ART240 ART241 PARUNICO ART243 ART237 ART244 ART249 ART259 ART299.
DL 7378 DE 1921/03/04 ART1 ART3.
DL 46301 DE 1965/04/27 ART8 A.
DESP DE 1957/05/09 DO SSE DO ORÇAMENTO.
DESP DE 1942/03/23 DA DG DOS SERVIÇOS PRISIONAIS.
CIRCULAR DA DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS 11 DE 1948/03/27.
DL 7378 DE 1921/03/04 ART1 ART3.
DL 46301 DE 1965/04/27 ART8 A.
DESP DE 1957/05/09 DO SSE DO ORÇAMENTO.
DESP DE 1942/03/23 DA DG DOS SERVIÇOS PRISIONAIS.
CIRCULAR DA DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS 11 DE 1948/03/27.
Referências Complementares
DIR PENIT.