25/1967, de 15.05.1967
Número do Parecer
25/1967, de 15.05.1967
Data do Parecer
15-05-1967
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Interior
Relator
QUESADA PASTOR
Descritores
CONTRATO
VALOR DOS BENS
ACTO NOTARIAL
EMOLUMENTOS NOTARIAIS
IMPOSTO DE SELO
VALOR INDETERMINADO
VALOR DOS BENS
ACTO NOTARIAL
EMOLUMENTOS NOTARIAIS
IMPOSTO DE SELO
VALOR INDETERMINADO
Conclusões
1 - E de considerar de valor indeterminado, ainda que não expressamente previsto no artigo 2 da Tabela dos Emolumentos anexa ao Codigo do Notariado, e de valor desconhecido para o efeito do artigo 61 A da Tabela Geral do Imposto de Selo, o acto notarial respeitante a um contrato de cujos termos não resulta qual o valor dos bens que são o seu objecto;
2 - Esta nestas circunstancias um contrato de fornecimento de energia electrica em alta tensão a celebrar entre a CHENOP - Companhia Hidro Electrica do Norte de Portugal, e a Camara Municipal de Povoa do Varzim, em que da respectiva minuta se ve que a quantidade de energia a fornecer e indeterminada e que o preço e função de uma formula tarifaria na qual entram elementos variaveis e imprevisiveis.
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2 - Esta nestas circunstancias um contrato de fornecimento de energia electrica em alta tensão a celebrar entre a CHENOP - Companhia Hidro Electrica do Norte de Portugal, e a Camara Municipal de Povoa do Varzim, em que da respectiva minuta se ve que a quantidade de energia a fornecer e indeterminada e que o preço e função de uma formula tarifaria na qual entram elementos variaveis e imprevisiveis.
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Legislação
TGIS32 ART61A.
CCIV66 ART883.
CNOT60 ART12 TABELA DE EMOLUMENTOS ART1 ART2 ART3.
CONDIÇÕES GERAIS DE VENDA DE ENERGIA ELECTRICA EM ALTA TENSÃO APROVADAS PELO DL 43335 DE 1960/11/19 ART45 ART46.
DL 43335 DE 1960/11/19 ART121.
CCIV66 ART883.
CNOT60 ART12 TABELA DE EMOLUMENTOS ART1 ART2 ART3.
CONDIÇÕES GERAIS DE VENDA DE ENERGIA ELECTRICA EM ALTA TENSÃO APROVADAS PELO DL 43335 DE 1960/11/19 ART45 ART46.
DL 43335 DE 1960/11/19 ART121.
Referências Complementares
DIR FISC / DIR REG NOT / DIR ADM * ADM PUBL.