33/1965, de 27.07.1965
Número do Parecer
33/1965, de 27.07.1965
Data do Parecer
27-07-1965
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Agricultura e Pescas
Relator
MIGUEL CAEIRO
Descritores
ORGANISMO DE CORDENAÇÃO ECONÓMICA
REQUISIÇÃO
APOSENTAÇÃO
SUBSCRITOR DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
FUNDO DO FOMENTO FLORESTAL
INSCRIÇÃO
ASSALARIADO
REQUISIÇÃO
APOSENTAÇÃO
SUBSCRITOR DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
FUNDO DO FOMENTO FLORESTAL
INSCRIÇÃO
ASSALARIADO
Conclusões
Os empregados dos organismos de coordenação economica requisitados para, nos termos do artigo 9 do Decreto-Lei n 45793, de 6 de Julho de 1964, prestarem serviço no Fundo de Fomento Florestal e Agricola, não podem ser inscritos como subscritores da Caixa Geral de Aposentações enquanto se mantiverem nessa situação, devendo continuar como beneficiarios da respectiva instituição de previdencia social.
Legislação
DL 44481 DE 1962/07/26 ART1.
DL 45443 DE 1963/12/16 ART16.
DL 45793 DE 1964/07/06 ART9 ART17.
DL 45443 DE 1963/12/16 ART16.
DL 45793 DE 1964/07/06 ART9 ART17.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL.