47/1965, de 15.09.1965
Número do Parecer
47/1965, de 15.09.1965
Data de Assinatura
15-09-1965
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Descritores
ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL
DECISÃO ARBITRAL
ARBITRO
TRIBUNAL ARBITRAL
PACTO PRIVATIVO DE JURISDIÇÃO
ORDEM PUBLICA INTERNACIONAL
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
INVESTIMENTO ESTRANGEIRO
DECISÃO ARBITRAL
ARBITRO
TRIBUNAL ARBITRAL
PACTO PRIVATIVO DE JURISDIÇÃO
ORDEM PUBLICA INTERNACIONAL
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
INVESTIMENTO ESTRANGEIRO
Conclusões
1 - O presente projecto de convenção insere-se no actual movimento que tende a internacionalizar ao maximo a arbitragem, desvinculando-a dos quadros jurisdicionais e das leis nacionais;
2 - Esta orientação reveste-se, no caso, de aspectos especialmente melindrosos enquanto uma das partes no litigio e o Estado contratante importador de capitais;
3 - A competencia do tribunal arbitral não se encontra suficientemente delimitada, o que agrava a desconformidade com o nosso sistema legislativo que proibe os pactos privativos de jurisdição;
4 - A privação de jurisdição assume aqui especial relevo, pois torna-se possivel que a decisão arbitral incida sobre poderes do Estado, tais como o de legislar em materia economica e financeira, e que, pelo direito interno, estão a margem do contencioso;
5 - O Estado portugues para beneficiar, como parte no litigio, de uma arbitragem em territorio nacional tera de admitir que intervenham juizes estrangeiros contra a logica do nosso sistema juridico;
6 - A convenção não permite qualquer "controle" "a posteriori" atraves da revisão das decisões arbitrais;
7 - Assim, não podera intervir qualquer fiscalização designadamente no que respeita a competencia dos arbitros sobre a propria competencia, ao acatamento pratico do direito de defesa em toda a sua extensão, alem dos aspectos fundamentais que se reportam ao fundo da decisão em face da ordem publica internacional;
8 - Ainda que na acção executiva tenham aplicação os meios de oposição do direito interno, dai não resultara uma defesa bastante contra as decisões arbitrais, a qual so poderia existir desde que fosse admitida a revisão, pelo menos com base na ordem publica internacional;
9 - A simples recomendação de medidas conservatorias pode, ainda assim, suscitar dificuldades na respectiva execução;
10- Nestes termos, afigura-se que seria melhor aguardar o funcionamento do Centro de arbitragem antes da ratificação do Tratado e, sendo isso impossivel por altas razões de interesse nacional, havera toda a conveniencia em evitar ao maximo nos compromissos arbitrais os inconvenientes referidos ate onde, como e obvio, o permita a Convenção;
11- No caso de ratificação, talvez se torne possivel, a despeito das razões apontadas em contrario, fazer uma declaração ao abrigo do artigo 25(4) no sentido de que as decisões arbitrais não poderão apreciar a validade das normas gerais emanadas do Governo, limitando-se, eventualmente, a condenar o Estado em indemnização por prejuizos emergentes do incumprimento do contrato de investimento.
2 - Esta orientação reveste-se, no caso, de aspectos especialmente melindrosos enquanto uma das partes no litigio e o Estado contratante importador de capitais;
3 - A competencia do tribunal arbitral não se encontra suficientemente delimitada, o que agrava a desconformidade com o nosso sistema legislativo que proibe os pactos privativos de jurisdição;
4 - A privação de jurisdição assume aqui especial relevo, pois torna-se possivel que a decisão arbitral incida sobre poderes do Estado, tais como o de legislar em materia economica e financeira, e que, pelo direito interno, estão a margem do contencioso;
5 - O Estado portugues para beneficiar, como parte no litigio, de uma arbitragem em territorio nacional tera de admitir que intervenham juizes estrangeiros contra a logica do nosso sistema juridico;
6 - A convenção não permite qualquer "controle" "a posteriori" atraves da revisão das decisões arbitrais;
7 - Assim, não podera intervir qualquer fiscalização designadamente no que respeita a competencia dos arbitros sobre a propria competencia, ao acatamento pratico do direito de defesa em toda a sua extensão, alem dos aspectos fundamentais que se reportam ao fundo da decisão em face da ordem publica internacional;
8 - Ainda que na acção executiva tenham aplicação os meios de oposição do direito interno, dai não resultara uma defesa bastante contra as decisões arbitrais, a qual so poderia existir desde que fosse admitida a revisão, pelo menos com base na ordem publica internacional;
9 - A simples recomendação de medidas conservatorias pode, ainda assim, suscitar dificuldades na respectiva execução;
10- Nestes termos, afigura-se que seria melhor aguardar o funcionamento do Centro de arbitragem antes da ratificação do Tratado e, sendo isso impossivel por altas razões de interesse nacional, havera toda a conveniencia em evitar ao maximo nos compromissos arbitrais os inconvenientes referidos ate onde, como e obvio, o permita a Convenção;
11- No caso de ratificação, talvez se torne possivel, a despeito das razões apontadas em contrario, fazer uma declaração ao abrigo do artigo 25(4) no sentido de que as decisões arbitrais não poderão apreciar a validade das normas gerais emanadas do Governo, limitando-se, eventualmente, a condenar o Estado em indemnização por prejuizos emergentes do incumprimento do contrato de investimento.
Legislação
CONST33 ART4 PARUNICO.
CPC61 ART49 ART99 ART813 ART814 ART1094 ART1096 ART1097 ART1511 ART1514 ART1517 ART1519 ART1520 ART1523.
DL 30615 DE 1940/07/25 ART24.
DL 40768 DE 1956/09/08 ART16.
CPC61 ART49 ART99 ART813 ART814 ART1094 ART1096 ART1097 ART1511 ART1514 ART1517 ART1519 ART1520 ART1523.
DL 30615 DE 1940/07/25 ART24.
DL 40768 DE 1956/09/08 ART16.
Jurisprudência
AC STA DE 1955/04/29 IN DG IIS DE 1955/05/29.
AC STATP DE 1957/03/21 IN DG IIS DE 1957/09/02.
AC STJ DE 1965/04/02 IN BMJ 146 PAG375.
AC STJ DE 1965/05/07 IN BMJ 147 PAG199.
PROJ CONV SOLUÇÃO DOS LITIGIOS RELATIVOS INVESTIMENTOS ENTRE ESTADOS E NACIONAIS DE OUTROS ESTADOS BIRD.
AC STATP DE 1957/03/21 IN DG IIS DE 1957/09/02.
AC STJ DE 1965/04/02 IN BMJ 146 PAG375.
AC STJ DE 1965/05/07 IN BMJ 147 PAG199.
PROJ CONV SOLUÇÃO DOS LITIGIOS RELATIVOS INVESTIMENTOS ENTRE ESTADOS E NACIONAIS DE OUTROS ESTADOS BIRD.
Referências Complementares
DIR INT PUBL * TRATADOS / DIR INT PRIV / DIR PROC CIV * CONT REF/COMP*****
CONV EUR SOBRE ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL GENEBRA 1961/04/21 CONV PARA RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS NOVA IORQUE 1958/06/10*****
PROJ CONV SOLUÇÃO DOS LITIGIOS RELATIVOS INVESTIMENTOS ENTRE ESTADOS E NACIONAIS DE OUTROS ESTADOS BIRD*****
* CONT REF ANJUR
/ DIR COM.
CONV EUR SOBRE ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL GENEBRA 1961/04/21 CONV PARA RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS NOVA IORQUE 1958/06/10*****
PROJ CONV SOLUÇÃO DOS LITIGIOS RELATIVOS INVESTIMENTOS ENTRE ESTADOS E NACIONAIS DE OUTROS ESTADOS BIRD*****
* CONT REF ANJUR
/ DIR COM.