27/1965, de 15.07.1965

Número do Parecer
27/1965, de 15.07.1965
Data do Parecer
15-07-1965
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Saúde e Assistência
Relator
TINOCO DE FARIA
Descritores
DOENÇA PROFISSIONAL
ACIDENTE DE TRABALHO
DOENÇA INFECCIOSA
Conclusões
1 - A enumeração constante do artigo 8 da Lei n 1942, de 27 de Julho de 1936, e taxativa, pelo que a hepatite infecciosa não pode ser considerada como doença profissional;
2 - Tal doença, porem, verificados os requisitos positivos estabelecidos no artigo 1 da Lei n 1942, deve ser tida como resultante de um acidente de trabalho;
3 - Por isso devera considerar-se vitima de acidente de serviço ou de trabalho, consoante for ou não subscritor da Caixa Geral de Aposentações, o medico de um Sanatorio dependente do Instituto de Assistencia Nacional aos Tuberculosos onde se tinha declarado um surto epidemico de hepatite infecciosa, desde que se tenha apurado que adquiriu aquela doença por contagio no tempo e no local de trabalho;
4 - A protecção legal estabelecida para a sua situação ser quanto a indemnizações e faltas a que resulte do Decreto-Lei n 38523, de 23 de Março de 1951, se for subscritor da Caixa Geral de Aposentações, ou da Lei n 1942, no caso contrario.
Legislação
L 1942 DE 1936/07/27 ART1 ART8.
DL 38523 DE 1951/11/23.
Jurisprudência
AC STA DE 1939/06/27 IN COL AC VOL3 PAG263.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * ACID SERV.
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