44/1963, de 24.06.1963
Número do Parecer
44/1963, de 24.06.1963
Data de Assinatura
24-06-1963
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Descritores
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
ENERGIA ELECTRICA
DOMINIO PUBLICO
HIPOTECA
CONSIGNAÇÃO DE RENDIMENTOS
REGISTO PREDIAL
UNIVERSALIDADE
ENERGIA ELECTRICA
DOMINIO PUBLICO
HIPOTECA
CONSIGNAÇÃO DE RENDIMENTOS
REGISTO PREDIAL
UNIVERSALIDADE
Conclusões
1 - As concessões termoelectricas não são qualificadas, como as hidroelectricas, de propriedade imobiliaria;
2 - Podera incidir garantia real sobre os direitos que integram essas concessões, tomados esses direitos isoladamente, consoante forem mobiliarios ou imobiliarios;
3 - Tratando-se de imobiliarios afectados a concessão, mas não do dominio publico, podera constituir-se sobre eles, quer a hipoteca, quer a consignação de rendimentos;
4 - As concessões hidroelectricas constituem propriedade imobiliaria indivisivel, por força do artigo 52 da Lei das Aguas e, como tais, são passiveis de garantia real imobiliaria;
5 - Porem, a hipoteca necessita de registo, para valer mesmo "inter partes", registo esse que não se afigura viavel sobre essa propriedade indivisivel;
6 - So a hipoteca sobre os direitos imobiliarios, fora do dominio publico, e sobre os acessorios afectados a concessão podera ser registada, na medida em que a lei, considerando, embora, a concessão propriedade imobiliaria indivisivel, autoriza a oneração de uma parte;
7 - Esta hipoteca e a referida no n 3 para as concessões termoelectricas oferecem, porem, certos riscos quanto ao funcionamento do serviço publico, dada a possibilidade de penhora e venda;
8 - A consignação de rendimentos sobre a concessão hidroelectrica, como complexo patrimonial indivisivel, afigura-se viavel, uma vez que o registo não e seu elemento constitutivo, sem prejuizo da inscrição da garantia sobre os direitos imobiliarios susceptiveis de registo.
2 - Podera incidir garantia real sobre os direitos que integram essas concessões, tomados esses direitos isoladamente, consoante forem mobiliarios ou imobiliarios;
3 - Tratando-se de imobiliarios afectados a concessão, mas não do dominio publico, podera constituir-se sobre eles, quer a hipoteca, quer a consignação de rendimentos;
4 - As concessões hidroelectricas constituem propriedade imobiliaria indivisivel, por força do artigo 52 da Lei das Aguas e, como tais, são passiveis de garantia real imobiliaria;
5 - Porem, a hipoteca necessita de registo, para valer mesmo "inter partes", registo esse que não se afigura viavel sobre essa propriedade indivisivel;
6 - So a hipoteca sobre os direitos imobiliarios, fora do dominio publico, e sobre os acessorios afectados a concessão podera ser registada, na medida em que a lei, considerando, embora, a concessão propriedade imobiliaria indivisivel, autoriza a oneração de uma parte;
7 - Esta hipoteca e a referida no n 3 para as concessões termoelectricas oferecem, porem, certos riscos quanto ao funcionamento do serviço publico, dada a possibilidade de penhora e venda;
8 - A consignação de rendimentos sobre a concessão hidroelectrica, como complexo patrimonial indivisivel, afigura-se viavel, uma vez que o registo não e seu elemento constitutivo, sem prejuizo da inscrição da garantia sobre os direitos imobiliarios susceptiveis de registo.
Legislação
CCIV867 ART1578 ART1580.
DL 43335 DE 1960/11/19 ART1 ART86 ART87.
L AGUAS ART52.
DL 29725 DE 1939/06/28 ART11.
DL 43335 DE 1960/11/19 ART1 ART86 ART87.
L AGUAS ART52.
DL 29725 DE 1939/06/28 ART11.
Jurisprudência
AC STA DE 1940/11/20 IN DIR 73 PAG34.
AC STA DE 1939/07/22 IN DIR PAG249.
AC STA DE 1939/07/22 IN DIR PAG249.
Referências Complementares
DIR ADM / DIR CIV * DIR REAIS.*****
CCIV IT ART823.
CCIV IT ART823.