23/1963, de 09.05.1963

Número do Parecer
23/1963, de 09.05.1963
Data do Parecer
09-05-1963
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
COSTA AROSO
Descritores
DEPÓSITO JUDICIAL
CRÉDITO
CHEQUE JUDICIAL
FAZENDA NACIONAL
COBRANÇA
TRIBUNAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
Conclusões
1 - No sistema dos actuais Codigos de Processo Civil e das Custas Judiciais, as importancias correspondentes a creditos da Fazenda Nacional relaxados em processos dos Tribunais Privativos da 1 Instancia do Contencioso das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto, incluindo selos e custas do processo fiscal, e reclamados, nos termos dos artigos 105 do Codigo das Execuções Fiscais e 3 do Decreto n 4769, de 20 de Agosto de 1918, em qualquer processo judicial pendente em tribunal das mesmas comarcas, serão, em principio, enviadas aqueles Tribunais por meio de precatorio cheque sobre a Caixa Geral de Depositos, a custa do deposito do produto da liquidação de bens ou de quantias voluntariamente pagas pelo devedor ou terceiro;
2 - Em processo de falencia, porem, o meio proprio para tal fim sera o cheque sobre a tesouraria judicial, em virtude das regras dos artigos 1253 e 1260 do Codigo de Processo Civil;
3 - Não se afigura viavel ou oportuna qualquer medida legislativa tendente a afastar os inconvenientes que para aqueles Tribunais oferece a cobrança de cheques judiciais, designadamente a sua substituição por cheque gratuito sobre a Caixa Geral de Depositos ou mesmo por precatorio cheque.
Legislação
CCJ62 ART214 N2 ART229 ART239 ART254 N1.
CPC61 ART1251 N1 ART1253 ART1260.
CODIGO DAS EXECUÇÕES FISCAIS ART105.
D 4769 DE 1918/08/20 ART3.
D 6007 DE 1919/08/07 ART23 ART36.
D 8162 DE 1922/05/20 ART63.
Referências Complementares
DIR ECON * DIR BANC.
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