13/1963, de 21.02.1963

Número do Parecer
13/1963, de 21.02.1963
Data do Parecer
21-02-1963
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Descritores
PENSÃO DE INVALIDEZ
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
CUMULAÇÃO DE PENSÃO
MILITAR
Conclusões
O militar, subscritor ou não da Caixa Geral de Aposentações, a quem foi abonada uma pensão de invalidez, não pode acumular esta com a pensão de aposentação que, como funcionario administrativo venha a obter daquela Caixa, devendo optar por uma delas, nos termos do paragrafo unico do artigo 19 do Decreto-Lei n 36610, com referencia ao paragrafo unico do artigo 16 do Decreto-Lei n 26503.
Legislação
DL 26620 DE 1936/05/21 ART1.
DL 32691 DE 1943/02/20 ART24.
DL 30913 DE 1940/11/23 ART2 NA REDACÇÃO DO DL 33477 DE 1943/12/30 PAR2 PAR3.
DL 16669 DE 1929/03/27 ART10 ART24 ART46.
DL 36610 DE 1947/11/24 ART6 ART19.
DL 26503 DE 1936/04/06 ART16 PARUNICO.
DL 39843 DE 1954/10/07 ART7.
DL 16667 DE 1929/03/27 ART2 ART3.
DL 29225 DE 1938/12/07 ART70 PAR2.
DL 28404 DE 1937/12/31 ART8 ART14 PAR2 ART22.
DL 31095 DE 1941/01/01 ART7 ART10.
Jurisprudência
AC STA IN DG IIS DE 1930/02/14.
AC STA DE 1955/07/22 IN DG IIS DE 1956/05/08.
AC STA DE 1958/07/04 IN DG IIS DE 1959/11/11.
AC STA DE 1960/02/05 IN AP-DG 330 DE 1960/12/31 PAG54.
RLJ ANO64 PAG21.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
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