47/1962, de 23.10.1962
Número do Parecer
47/1962, de 23.10.1962
Data de Assinatura
23-10-1962
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
QUESADA PASTOR
Descritores
AUTO DE NOTICIA
Conclusões
1 - Nos autos de noticia levantados pela Policia de Viação e Transito relativos a contravenções ao Codigo da Estrada e demais legislação sobre viação e transito, e dispensada a indicação das testemunhas sempre que as circunstancias da verificação da infracção não permitam indica-las. Os mesmos autos deverão porem conter as assinaturas das testemunhas nele mencionadas, quando isso for possivel, e a assinatura de transgressor quando este o quiser fazer;
2 - Verificado no acto de julgamento que o auto não foi organizado conforme a lei e não e susceptivel, portanto, de produzir os efeitos do artigo 169 do Codigo de Processo Penal, deve ter-se por inexistente a presunção legal para julgamento, reconhecida por aquele preceito, da verdade dos factos relatados no auto de noticia.
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2 - Verificado no acto de julgamento que o auto não foi organizado conforme a lei e não e susceptivel, portanto, de produzir os efeitos do artigo 169 do Codigo de Processo Penal, deve ter-se por inexistente a presunção legal para julgamento, reconhecida por aquele preceito, da verdade dos factos relatados no auto de noticia.
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Legislação
CPP29 ART166 ART169.
CE54 ART64.
D 37272 DE 1942/12/31 ART5.
DL 35007 DE 1945/10/13.
D 32402 DE 1942/11/20 ART6.
DL 40275 DE 1955/08/08.
DL 39672 DE 1954/05/20 ART4.
CE54 ART64.
D 37272 DE 1942/12/31 ART5.
DL 35007 DE 1945/10/13.
D 32402 DE 1942/11/20 ART6.
DL 40275 DE 1955/08/08.
DL 39672 DE 1954/05/20 ART4.
Referências Complementares
DIR PROC PENAL.