65/1961, de 30.10.1961

Número do Parecer
65/1961, de 30.10.1961
Data do Parecer
30-10-1961
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Descritores
APOSENTAÇÃO
MILITAR
PENSÃO DE INVALIDEZ
ACUMULAÇÃO
PENSÃO
Conclusões
O militar, subscritor ou não da Caixa Geral de Aposentações, a quem foi abonada uma pensão de invalidez, não pode acumular esta com a pensão de aposentação que, como funcionario administrativo, venha a obter daquela Caixa, devendo optar por uma delas, nos termos do artigo 19 do Decreto-Lei n 36610, com referencia ao paragrafo unico do artigo 16 do Decreto-Lei n 26503.
Em face do exposto, o presente recurso não merece provimento.
Legislação
D 16667 DE 1929/03/27 ART2.
D 16669 DE 1929/03/27 ART28 ART38 ART46.
D 26503 DE 1936/04/06.
DL 26620 DE 1936/05/21.
DL 28404 DE 1937/12/31 ART8 ART14.
D 29225 DE 1938/12/07 ART7.
DL 30913 DE 1940/11/23 ART2.
DL 32691 DE 1943/02/20 ART24.
DL 33477 DE 1943/12/30 ART2.
DL 36610 DE 1947/11/24 ART6 ART19.
DL 39843 DE 1954/10/07 ART7 ART9.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
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