96/1960, de 10.11.1960

Número do Parecer
96/1960, de 10.11.1960
Data do Parecer
10-11-1960
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Descritores
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
DIREITO DE REVERSÃO
TURISMO
PARTE SOBRANTE
Conclusões
1 - O direito de reversão sobre bens expropriados e regulado pela lei vigente a data do respectivo exercicio;
2 - Se um imovel e expropriado para determinados fins e somente uma parte e afectada a realização desses fins, a parcela sobrante não fica sujeita a reversão desde que lhe seja atribuido um novo destino de utilidade publica;
3 - A adaptação a pousada de um imovel expropriado implica, em si mesma, a afectação desse imovel a um novo destino de utilidade publica;
4 - Os imoveis expropriados por entidade de direito publico, ainda que deixem de servir a partir de certa altura o destino de utilidade publica que determinou a expropriação, não revertem para o expropriado so podendo, em tais condições, regressar ao patrimonio deste quando o expropriante seja entidade de direito privado, e não hajam decorrido 30 anos sobre a expropriação;
5 - Pode, em consequencia, instalar-se uma pousada de turismo no antigo Convento dos Loios em Evora, expropriado pelo Estado, sem que surja, por isso, o direito a reversão.
Legislação
L 2030 DE 1948/06/22 ART8 ART9.
D 17508 DE 1929/10/22 ART1.
D 31259 DE 1941/05/09 ART1.
L 2073 DE 1954/12/23 ART1 A ART17 ART15.
L 2082 DE 1956/06/04 BI BVIII.
D 34134 DE 1944/11/24 ART23.
Jurisprudência
AC STA DE 1954/12/03 IN COL AC VOLXX PAG452.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL / DIR CIV * DIR REAIS.
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