3/1960, de 11.02.1960
Número do Parecer
3/1960, de 11.02.1960
Data do Parecer
11-02-1960
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Ultramar
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Descritores
ULTRAMAR
MISSÕES
ESTRANGEIROS
MEDICO
MEDICINA
ORDEM DOS MEDICOS
MISSÕES
ESTRANGEIROS
MEDICO
MEDICINA
ORDEM DOS MEDICOS
Conclusões
Podemos, em face do exposto, firmar as seguintes conclusões sobre o exercicio da medicina, por medicos estrangeiros, na Provincia de Angola:
1 - Desde que devidamente autorizada pelo Governador Geral da Provincia, ouvidos os competentes serviços de saude, e com base em superiores exigencias de saude publica, podem os medicos estrangeiros exercer a medicina, promovendo, previamente a respectiva inscrição na Repartição Central dos Serviços de Saude;
2 - Sempre com ressalva da autorização do Governo Central, com vista a defesa contra a desnacionalização das missões catolicas, podem os medicos estrangeiros nelas integrados, exercer a clinica dentro das atribuições dessas missões, quando exibam habilitação com o Curso de Medicina Tropical e se encontrem inscritos nos termos da anterior conclusão;
3 - Com as restrições emergentes da conclusão 2 e quando a licença previa para a instalação da missão religiosa não catolica omita qualquer limitação a entrada de medicos estrangeiros, poderão estes actuar na realização dos fins assistenciais dessas missões.
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1 - Desde que devidamente autorizada pelo Governador Geral da Provincia, ouvidos os competentes serviços de saude, e com base em superiores exigencias de saude publica, podem os medicos estrangeiros exercer a medicina, promovendo, previamente a respectiva inscrição na Repartição Central dos Serviços de Saude;
2 - Sempre com ressalva da autorização do Governo Central, com vista a defesa contra a desnacionalização das missões catolicas, podem os medicos estrangeiros nelas integrados, exercer a clinica dentro das atribuições dessas missões, quando exibam habilitação com o Curso de Medicina Tropical e se encontrem inscritos nos termos da anterior conclusão;
3 - Com as restrições emergentes da conclusão 2 e quando a licença previa para a instalação da missão religiosa não catolica omita qualquer limitação a entrada de medicos estrangeiros, poderão estes actuar na realização dos fins assistenciais dessas missões.
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Legislação
L 1976 ART1 ART3.
D 77 DE 1921/12/09 DE ALTO COMISSARIO.
DL 38843 DE 1952/07/30 ART1.
CONST33 ART7 ART8 ART137 ART140.
D 38844 DE 1952/07/30.
L 1991 DE 1942/05/10.
DL 37477 DE 1949/07/09.
L 1920 DE 1935/05/29 BVI.
D 37727 DE 1950/01/30.
D 10055 DE 1955/02/08 ART12.
D 34417 DE 1945/02/21 ART58 ART129 ART130.
D 77 DE 1921/12/09 DE ALTO COMISSARIO.
DL 38843 DE 1952/07/30 ART1.
CONST33 ART7 ART8 ART137 ART140.
D 38844 DE 1952/07/30.
L 1991 DE 1942/05/10.
DL 37477 DE 1949/07/09.
L 1920 DE 1935/05/29 BVI.
D 37727 DE 1950/01/30.
D 10055 DE 1955/02/08 ART12.
D 34417 DE 1945/02/21 ART58 ART129 ART130.
Referências Complementares
DIR ADM / DIR ESTR.