2/1960, de 23.06.1960
Número do Parecer
2/1960, de 23.06.1960
Data do Parecer
23-06-1960
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministro da Coesão Territorial
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores
CASA ECONOMICA
CASAL DE FAMILIA
COMPRA E VENDA
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
ALIENAÇÃO
RESCISÃO DE CONTRATO
TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE
CASAL DE FAMILIA
COMPRA E VENDA
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
ALIENAÇÃO
RESCISÃO DE CONTRATO
TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE
Conclusões
1 - A propriedade absoluta de moradia economica so e inalienavel depois de existente, e enquanto subsistir, o casal de familia que a deve abranger;
2 - Não devera a Administração entregar ao morador da casa economica o titulo de aquisição da respectiva propriedade absoluta, enquanto ele não cumprir a obrigação de constituir e registar o casal de familia sobre a casa que ocupa;
3 - Se o entregar, não pode a Administração rescindir a venda da propriedade absoluta da moradia, mormente se esta foi, por sua vez, transmitida a terceiro.
2 - Não devera a Administração entregar ao morador da casa economica o titulo de aquisição da respectiva propriedade absoluta, enquanto ele não cumprir a obrigação de constituir e registar o casal de familia sobre a casa que ocupa;
3 - Se o entregar, não pode a Administração rescindir a venda da propriedade absoluta da moradia, mormente se esta foi, por sua vez, transmitida a terceiro.
Legislação
CCIV867 ART676 ART743 ART574 ART1585 ART2359 ART2169.
D 18551 DE 1930/07/03 ART8 ART19 ART21 ART23.
DL 23052 DE 1933/09/23 ART2 ART36.
D 24468 DE 1934/09/06.
CRP59 ART2.
DL 42565 DE 1959/10/08.
D 18551 DE 1930/07/03 ART8 ART19 ART21 ART23.
DL 23052 DE 1933/09/23 ART2 ART36.
D 24468 DE 1934/09/06.
CRP59 ART2.
DL 42565 DE 1959/10/08.
Jurisprudência
P CONSELHO TECNICO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO DE 1951/04/24 IN BMJ 28 PAG121.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR REAIS.