39/1959, de 14.05.1959

Número do Parecer
39/1959, de 14.05.1959
Data do Parecer
14-05-1959
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Interior
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Descritores
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
REVERSÃO DE BENS
PRESCRIÇÃO
PARTE SOBRANTE
DIREITO DE REVERSÃO
Conclusões
1 - O direito de reversão so pode ser exercido no dominio duma relação de expropriação;
2 - Esta relação inicia-se sempre pela fase da declaração de utilidade publica;
3 - Nas expropriações realizadas ao abrigo do Decreto-Lei n 28797, de 1 de Julho de 1938, a declaração de utilidade publica consubstancia-se nas formalidades descritas nos paragrafos 1 e 2 do artigo 1, daquele diploma;
4 - Desde que se não prove a verificação dessas formalidades, estão os requerentes, por isso, inibidos de exercer a reversão, seja qual for o fundamento invocado;
5 - Os artigos 8 e 9 da Lei n 2030 aplicam-se a situações emergentes de expropriações ocorridas anteriormente;
6 - Mas, por estes preceitos, não estão sujeitos ao direito de reversão os terrenos que, expropriados, foram durante certo tempo integralmente aplicados aos fins de utilidade publica que presidiram a expropriação, sendo embora parcialmente desafectados a partir de certa altura;
7 - Consubstancia uma compra e venda, o instrumento em que o Presidente duma Camara Municipal, previamente automatizado, por deliberação, a comprar certo terreno por determinado preço, e sem que haja declaração de utilidade publica para expropriação, declara aceitar a venda, prestando o vendedor a evicção e as demais garantias inerentes aquele contrato, sem embargo de se declarar que o terreno e, com fins de expropriação amigavel, para construção de um liceu e respectiva zona de protecção;
8 - Esta declaração do vendedor, aceite pelo comprador, não constitui, sem outros elementos " motivo relevante ", susceptivel de provocar a nulidade ou recindibilidade do negocio juridico quando os terrenos tiverem o fim indicado e so, posteriormente, uma parte for dispensada;
9 - A impugnabilidade do negocio, com o referido fundamento, so poderia ser deduzida no prazo de um ano, nos termos do artigo 689 do Codigo Civil;
10- A posse dos terrenos com base no titulo de aquisição acima descrito, fosse qual fosse o vicio que inquinasse o negocio juridico, produziria a prescrição aquisitiva, no prazo de 10 anos, tendo sido efectuado o registo e, em caso negativo, no de 15 anos.
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Legislação
L DE 1850/07/23 ART3.
L DE 1912/07/26 ART4.
DL 28797 DE 1938/07/01 ART1 PAR1 ART2.
D 29663 DE 1939/07/06 ART1 ART2.
D 21875 DE 1932/11/18.
CCIV867 ART660 ART661 ART697 ART698.
Referências Complementares
DIR ADM / DIR CIV * DIR REAIS.
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