22/1959, de 14.02.1959
Número do Parecer
22/1959, de 14.02.1959
Data de Assinatura
14-02-1959
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
TAVARES DE ALMEIDA
Descritores
ADVOGADO
CAIXA DE PREVIDENCIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
REFORMA
CAIXA DE PREVIDENCIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
REFORMA
Conclusões
1 - Os advogados com mais de 70 anos de idade inscritos na respectiva Ordem a data da entrada em vigor do Regulamento da Caixa de Previdencia da mesma Ordem, não adquiriram ope legis direito a quaisquer beneficios previstos naquele diploma;
2 - a) O direito desses advogados a reforma por velhice (como aos demais beneficios a dispensar pela Caixa) depende, necessariamente,de os interessados terem, no prazo do artigo 75 do Regulamento, manifestado vontade de virem a auferir tais direitos; b) Verificada essa condição, alem das respeitantes ao tempo de inscrição na Ordem equiparado ao de inscrição na Caixa, ou deste, o direito a reforma efectiva-se em qualquer momento em que o advogado comunique ter cessado a sua actividade profissional.
Consequentemente, a interpretação proposta pela direcção da Caixa de Previdencia para o artigo 75 do seu Regulamento não deve, em nosso entender, ser perfilhada.
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2 - a) O direito desses advogados a reforma por velhice (como aos demais beneficios a dispensar pela Caixa) depende, necessariamente,de os interessados terem, no prazo do artigo 75 do Regulamento, manifestado vontade de virem a auferir tais direitos; b) Verificada essa condição, alem das respeitantes ao tempo de inscrição na Ordem equiparado ao de inscrição na Caixa, ou deste, o direito a reforma efectiva-se em qualquer momento em que o advogado comunique ter cessado a sua actividade profissional.
Consequentemente, a interpretação proposta pela direcção da Caixa de Previdencia para o artigo 75 do seu Regulamento não deve, em nosso entender, ser perfilhada.
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Legislação
RGU APROVADO PELA PORT 13872 DE 1952/03/08 ART73 ART75.
Referências Complementares
DIR SEG SOC.