2/1959, de 11.06.1959

Número do Parecer
2/1959, de 11.06.1959
Data do Parecer
11-06-1959
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Descritores
MILITAR
INCAPAZ
PENSÃO DE INVALIDEZ
APOSENTAÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
LICENÇA ILIMITADA
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
Conclusões
1 - O invalido militar, que exerça um cargo civil, podera aposentar-se por este, nos termos do artigo 16, paragrafo unico, do Decreto-Lei n 26503;
2 - O tempo de serviço prestado em cargos civis, antes da concessão da pensão de invalidez, e contavel desde que satisfaça, para tanto, aos requisitos gerais exigiveis;
3 - O tempo de serviço militar, prestado antes da concessão da pensão de invalidez, não pode influir na nova pensão de aposentação;
4 - O tempo de serviço, prestado como professor provisorio do Liceu,
(Janeiro de 1935 a 31 de Março de 1936) por um professor efectivo, em licença ilimitada, so poderia ser contado para efeitos de aposentação, mediante requerimento oportunamente apresentado.
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Legislação
DL 26503 DE 1936/04/06 ART16 PARUNICO.
DL 36610 DE 1947/11/24 ART23 PAR2.
D 16669 DE 1929/03/27 ART10 ART38 PAR3.
DL 28404 DE 1937/12/31 ART8 PAR2.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
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