124/1958, de 25.06.1959

Número do Parecer
124/1958, de 25.06.1959
Data do Parecer
25-06-1959
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Comércio e da Indústria
Relator
MIGUEL CAEIRO
Descritores
ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONÓMICA
COMPETÊNCIA
ACÇÃO PENAL
CONTRAVENÇÃO
COMPETÊNCIA DISCIPLINAR
Conclusões
1 - Devem considerar-se em vigor as disposições do Decreto n 32983, de 21 de Agosto de 1943, sobre a actividade fiscalizadora e competencia disciplinar da Federação Nacional dos Industriais de Lanificios (FNIL), so na medida em que não sejam incompativeis com o sistema de punição de infracções disciplinares corporativas criado pelo Decreto-Lei n 41204, de 24 de Julho de 1957;
2 - De harmonia com esse principio, e de observar o que no artigo 51 do primeiro desses diplomas se preceitua quanto a defesa do arguido em processo disciplinar;
3 - A FNIL deve exercer a acção penal quanto as contravenções previstas naquele Decreto-Lei e ligadas as actividades por ela fiscalizadas, mas a instrução preparatoria dos respectivos processos, quando necessaria, seja o contraventor agremiado ou não, compete as entidades referidas no artigo 17 do mesmo diploma;
4 - Para as contravenções que seja possivel admitir como ai não previstas, aplica-se o regime do Decreto-Lei n 35007, pelo que a FNIL não pode exercer quanto a elas a acção penal, nem proceder a instrução preparatoria dos respectivos processados;
5 - Quanto aos crimes previstos ou não naquele Decreto-Lei n 41204, não pode igualmente a FNIL exercer a acção penal nem proceder a instrução preparatoria, apenas lhe cumprindo levantar os autos e remete-los as entidades competentes para tal instrução;
6 - As infracções a Portaria n 15954, de 1 de Setembro de 1956, sobre a iniciação das percentagens de la e de diversas fibras nos fios, tecidos, artefactos e artigos de vestuario, quando cometidas por industrial inscrito, são punidas penalmente nos termos do artigo 26 alinea b) e artigo 29 daquele Decreto-Lei n 41204, sem prejuizo da responsabilidade disciplinar, que deve efectivar-se conforme o regime deste diploma;
7 - A FNIL deve exercer a acção penal quanto as infracções referidas no numero antecendente, devendo, porem, remeter os autos a entidade competente para a instrução preparatoria, quando necessaria.
Legislação
D 41204 DE 1957/07/24 ART27 B ART28 ART35 ART36 ART37.
D 32983 DE 1943/08/21 ART51 ART53.
PORT 15954 DE 1956/09/01 N7.
Referências Complementares
DIR CORP.
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